TJPB - 0862138-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 01:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862138-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 14:33
Determinada diligência
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10/01/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:10
Deferido o pedido de
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DO VALE MELO FILHO (*71.***.*10-91).
-
26/09/2024 09:01
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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25/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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