TJPB - 0807898-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2025 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2025 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0807898-08.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 18/08/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0807898-08.2024.8.15.2003 Horário: 18 ago. 2025 10:00 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*46.***.*08-81?pwd=1jauZOzXiIAx4JKdFNbdubIyOgvTgE.1 ID da reunião: 846 5650 8881 Senha: r9Ny3K João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 13:43
Recebidos os autos.
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07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807898-08.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O autor, Afrânio de Souza Melo, ajuizou ação contra o Banco Master S/A, alegando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas ter sido surpreendido com a inclusão de um cartão de crédito consignado e a constituição de reserva de margem consignável (RMC) sem consentimento expresso ou informação adequada.
Relata que, embora não tenha desbloqueado ou utilizado o cartão, sofre descontos mensais de R$ 215,50, insuficientes para abater a dívida, configurando prática abusiva e dívida impagável.
Requer que o promovido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito com a nova redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, os requisitos obrigatórios e, ao menos, um dos requisitos alternativos definidos em lei.
Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária, ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada de urgência.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o §3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada.
O primeiro é a existência probabilidade do direito, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
No caso em análise, a verossimilhança levantada não se mostra suficiente a uma tutela de urgência, notadamente quando se observa que a irreversibilidade deste tipo de provimento é bastante factível.
Além disso, o próprio autor reconhece ter contratado um empréstimo, sendo irrelevante, neste momento, a discussão sobre a modalidade contratada, se consignado tradicional ou cartão de crédito. É imprescindível, entretanto, que o promovente cumpra sua obrigação de quitar o débito assumido, cabendo, no curso do processo, o esclarecimento quanto à modalidade contratual, por meio da produção de provas, para eventual readequação ou ajuste das condições pactuadas.
Logo, não merece prosperar a tutela pleiteada.
Isto posto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
CITE-SE a partes ré para, querendo, oferecer resposta em 15 dias (CPC, art. 335, I), designando audiência no CEJUSC, mencionando os efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Advirta-se que cada ré deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Decorrido o prazo para defesa, SEM manifestação do demandado ou apresentada defesa intempestivamente, seja certificado nos autos, vindo conclusos.
Apresentada tempestivamente a CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para impugnação/réplica no prazo de 10 dias (CPC, arts. 326 c/c 327), oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Registre-se que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/01/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFRANIO DE SOUZA MELO - CPF: *37.***.*19-68 (AUTOR).
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10/01/2025 14:33
Determinada diligência
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10/01/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:51
Declarada incompetência
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16/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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