TJPB - 0879927-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
24/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879927-62.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: ARTENUZA ALVES PEQUENO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção." JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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