TJPB - 0800885-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 10:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:36
Decorrido prazo de CLARA REJANE DA SILVA EUFRAZIO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/03/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800885-27.2025.8.15.2001 AUTOR: CLARA REJANE DA SILVA EUFRAZIO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Que, ao sacar o valor de seu benefício, a parte autora verificou a existência de DESCONTO – jamais autorizado – no valor médio de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a suspensão e devolução imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 23:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 07:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800885-27.2025.8.15.2001 AUTOR: CLARA REJANE DA SILVA EUFRAZIO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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