TJPB - 0842312-24.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842312-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário proposta por CARLOS JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ocorre que, conforme sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001272-77.2024.5.13.0009 (Id. 117684511), bem como do respectivo laudo pericial ali produzido (Id. 117684534/117684513), restou expressamente reconhecido que a moléstia apresentada pelo demandante não possui natureza acidentária.
Assim, não há como se firmar a competência desta Justiça Estadual, uma vez que, em se tratando de benefício de natureza estritamente previdenciária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência da Justiça Estadual limita-se às ações decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra a União ou suas autarquias (STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15).
No entanto, quando a causa de pedir revela benefício previdenciário desvinculado de acidente laboral, a competência desloca-se para a Justiça Federal (cf.
CC 93.303/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008; AgRg no CC 118.348/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/03/2012).
Destarte, não sendo possível atrair a competência desta Vara de Feitos Especiais — que, à luz do art. 169, IV, da LOJE estadual, restringe-se às demandas acidentárias —, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Estadual e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Declarada incompetência
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06/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOMINGOS DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842312-24.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CARLOS JOSE DOMINGOS DE SOUZA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 113168510 ".
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
26/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:15
Juntada de Ofício
-
01/06/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842312-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O autor não conseguiu comprovar a natureza acidentária da incapacidade apontada. 2.
Porém, aduz que ingressou com a ação trabalhista tombada sob o número 0001272-77.2024.5.13.0009 visando referido reconhecimento. 3.
Nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, temos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 4.
No caso, a própria competência para julgamento do presente caso depende da confirmação ou não do referido nexo causal. 5.
Desse modo, determino a suspensão dos presentes autos, com base no art. 313, V, “a” do CPC, até ulterior desfecho da comprovação perseguida nos autos de nº 0001272-77.2024.5.13.0009.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001272-77.2024.5.13.0009
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21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842312-24.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CARLOS JOSE DOMINGOS DE SOUZA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "105904584".
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
09/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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