TJPB - 0842308-84.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0842308-84.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EDMAR SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio-Acidente c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta com o intuito de obtenção de benefício de natureza acidentária.
Submetida a parte autora à perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, sustentando a improcedência da pretensão deduzida, com fulcro nas conclusões do laudo pericial, que não identificou incapacidade laborativa.
Regularmente intimado para se pronunciar, conforme certificado no ID. 112492573, manteve-se o autor silente, não trazendo aos autos qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – No Mérito O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro e objetivo os quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito para o benefício perseguido: a incapacidade.
Senão vejamos (ID. 111940001): E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão ou restabelecimento dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo INSS (ID. 110918344), à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser arcada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:39
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:28
Juntada de Alvará
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05/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:23
Mandado devolvido para redistribuição
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842308-84.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 07/04/2025 AS 11HS, Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/02/2025 22:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842308-84.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDMAR SANTOS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "106789066 ".
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
31/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR SANTOS BARBOSA - CPF: *57.***.*00-18 (AUTOR).
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29/01/2025 10:47
Nomeado perito
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28/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842308-84.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDMAR SANTOS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 105904559 ".
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
09/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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