TJPB - 0872763-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR)
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0872763-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: VALTERCIO NOBREGA VILAR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O exequente intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não cumpriu a decisão de id.103946917.
Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial).
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/01/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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03/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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