TJPB - 0878021-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GRAMAME II em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878021-37.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GRAMAME II Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - PB20501 EXECUTADO: JUAN CARLOS AURELIO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre Dezembro de 2019 a Setembro de 2024, conforme planilha de Id. 105390773.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0833639-27.2022.8.15.20011, em tramite no 6º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa as taxas condominiais devidas a partir de Dezembro de 2019, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Ressalte-se apenas que a referida ação encotra-se em aquivo ante a inércia do exequente, evidenciando clara litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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