TJPB - 0868152-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 05:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868152-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado aos autos por L.
D.
F.
F. nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, por ela movida em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que formalizou, junto à ré, plano de saúde e, para tanto, foi obrigada a pagar, além da mensalidade, o valor de R$ 1,46 a título de plano odontológico que jamais quis contratar.
Aceito o pagamento de R$ 1,46, foi surpreendido com a cobrança, sob o mesmo título, de R$ 75,60.
Assim, pediu, em sede de tutela antecipada, “para que seja cobrada da autora apenas o valor relativo à mensalidade, sem as taxas do plano odontológico nos valores de R$ 1,46 e R$ 75,60”.
Pediu também a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à parcial concessão da medida pleiteada.
Sobre a probabilidade do Direito, vislumbro que, pelo menos nesta fase processual, as provas coligidas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações autorais.
Da análise dos autos, aparentemente o valor cobrado em excesso se refere, primeiro, não só ao autor, mas a outros beneficiários do plano de saúde.
Quanto aos R$ 1,46, conforme aduz o próprio autor, aparentemente esta cobrança foi livremente pactuada entre as partes.
Além disso, valor superior ao acordado (R$ 1,46) somente foi cobrado em um único mês (abril/2024), que afasta o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
DEFIRO a gratuidade.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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