TJPB - 0879738-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0879738-84.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA ROMAO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de ALEXSANDRO OLIVEIRA ROMÃO igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id.105745350.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Custas previamente recolhidas e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
09/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:10
Determinado o Arquivamento
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09/01/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
-
02/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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