TJPB - 0874585-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:54
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Informações
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KATIA ROSANGELA DA SILVA REIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0867603-40.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
De logo, retire-se o segredo de justiça do processo, haja vista inexistir fundamentação para sua manutenção, nem tampouco ser hipótese prevista no art. 189 do CPC. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Indefiro o pedido de análise imediata da tutela de urgência, em razão de incumbir ao juízo, designar audiência conciliatória, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nesse teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA CONTRATANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS.
ART. 104-A, DA LEI FEDERAL N. 14.181.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 3.
Defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 3.
CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC. 4.
Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
10/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA ROSANGELA DA SILVA REIS - CPF: *85.***.*24-15 (AUTOR).
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19/12/2024 16:51
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e UNIAO PREV - ASSOCIACAO DA UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ES
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27/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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