TJPB - 0802594-02.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 06:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372).
PROCESSO N. 0802594-02.2024.8.15.0201 [Dissolução].
REQUERENTE: ERICA HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA, JOSE LUCAS CAETANO DA SILVA. .
SENTENÇA Vistos, etc. ÉRICA HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ LUCAS CAETANO DA SILVA, devidamente qualificados os autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo a decretação da ruptura do vínculo matrimonial.
Informaram não haver possibilidade de reconciliação, não possuem filhos e que na constância do casamento não adquiriram bens.
Requerem a decretação do divórcio, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira.
Com a inicial, juntaram documentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, no feito, tendo em vista inexistir interesse de incapaz. É o Relatório.
Passo a decidir.
A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art.355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução.
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os autores buscam extinguir o vínculo matrimonial.
Diz o art.226,§6°, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Alterado pela EC-000.066-2010)”.
Já o Código Civil textua: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: “Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Destarte, comprovado o desejo das partes de por fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido.
Outrossim, não há o que se falar em relação a guarda e a prestação de alimentos, devido á informação de não haver filhos.
Não há bens.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ÉRICA HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ LUCAS CAETANO DA SILVA, HOMOLOGANDO o acordo por eles firmados, pelo que decido o processo com resolução de mérito (art.478, III, b, do CPC).
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.
Sem custas processuais, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária.
Sem condenação em honorários.
P.R.I O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art.1.000 p. único, do CPC.
Assim, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbações pertinentes.
Vale o presente decisum como Mandado de Averbação.
Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA HAYANNE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*58-74 (REQUERENTE) e JOSE LUCAS CAETANO DA SILVA - CPF: *35.***.*90-02 (REQUERENTE).
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11/12/2024 19:55
Homologada a Transação
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09/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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