TJPB - 0880155-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 05:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0880155-37.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: SEBASTIAO DE SOUSA MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
No caso dos autos, foi distribuída idêntica ação, cadastrada sob o nº 0818906-22.2023.8.15.2001, perante o 2º juizado especial, com sentença extintiva por ausência de bens penhoráveis, inexistindo, portanto, qualquer embasamento legal para o seguimento deste feito.
Em caso de encontrado bens executáveis, deve o exequente informar no referido processo de execução.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLITICA SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Configurada a tríplice identidade da demanda sub judice com outra anteriormente ajuizada, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Mantida a higidez da sentença fustigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-66, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-09-2020) (grifei).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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