TJPB - 0802202-55.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA CANDEIA CORREIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802202-55.2024.8.15.0171 Promovente: JACKELINE FARIAS DA CUNHA Promovido(a): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como à existência de responsabilidade da parte ré por danos morais supostamente decorrentes da referida inscrição.
A demandante sustenta que jamais contratou com a ré e que não foi previamente notificada da negativação, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais experimentados.
I.1 – Da regularidade do débito.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o demandado apresentou as faturas do cartão Will, nos quais constam compras em comércios próximos à residência da autora.
Além de apresentar, no corpo da contestação, dados da contratação digital do cartão, vejamos: Além disso, esclareceu que o atual Will Bank era o antigo PAG, sendo esta a denominação quando da contratação realizada pela autora.
Tais elementos demonstram a existência da relação contratual, bem como do débito negativado, sobretudo porque a promovente não impugnou os documentos apresentados, tampouco demonstrou o pagamento do valor registrado no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, a parte ré atuou no exercício regular de seu direito.
I.2 – Da ausência de notificação e da responsabilidade pela comunicação.
No tocante à ausência de prévia notificação quanto à negativação, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Assim, na hipótese em análise, eventual ausência de notificação não pode ser imputada à parte ré.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUOD.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
O autor alegou que a instituição financeira promoveu a inclusão indevida de seu nome no cadastro QUOD sem a notificação prévia exigida pelo artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1993, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco do Brasil detinha a obrigação de notificar o consumidor previamente à sua inclusão no cadastro QUOD; (ii) definir se a Lei Distrital nº 514/1993 é aplicável a bancos de dados de abrangência nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes cabe exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados, conforme estabelece a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O cadastro QUOD possui abrangência nacional, sendo regulado pela legislação federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplica a Lei Distrital nº 514/1993, que limita seus efeitos ao território do Distrito Federal. 5.
A competência legislativa do Distrito Federal não pode impor obrigações adicionais aos bancos de dados nacionais, sob pena de afronta ao pacto federativo e ao princípio da segurança jurídica. 6.
O Banco do Brasil, na qualidade de credor, não possui ingerência sobre a gestão do cadastro QUOD nem sobre o envio de notificações prévias, não podendo ser responsabilizado por eventual ausência de comunicação ao consumidor. 7.
A sentença recorrida observou corretamente a jurisprudência consolidada e os dispositivos legais aplicáveis, não havendo fundamentos para a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia do consumidor antes da inclusão em cadastro de inadimplentes é responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359 do STJ. 2.
A Lei Distrital nº 514/1993 não se aplica a bancos de dados de abrangência nacional, pois a regulamentação dessas entidades deve seguir as normas federais e a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O credor não é responsável pela notificação prévia do consumidor quando a negativação ocorre em cadastros nacionais, como o QUOD.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; Constituição Federal, arts. 22, I, e 24, V; Lei Distrital nº 514/1993, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; REsp nº 2.157.490, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 04/02/2025; REsp nº 2.158.450/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 10/12/2024. (TJDFT Acórdão 1978141, 0714388-52.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) (Grifei) Ademais, não tendo a promovente proposto a demanda em face da entidade responsável pela manutenção do cadastro negativador, não pode exigir da ré a comprovação de notificação que não lhe compete realizar.
Logo, a pretensão indenizatória, seja pela alegada inscrição indevida, seja pela suposta ausência de notificação, não encontra respaldo, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
I.3 – Do pedido contraposto.
Nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95, é lícito ao réu, em sua defesa, formular um pedido contraposto.
No tocante ao pedido contraposto formulado pela ré, que pretende a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 1.887,49, referente à fatura de cartão de crédito inadimplida, observa-se que os documentos apresentados corroboram a existência da dívida e sua vinculação com a parte autora.
A contratação restou comprovada, bem como a utilização dos serviços e a ausência de pagamento.
Desse modo, sendo incontroversa a origem do débito e não havendo impugnação eficaz quanto aos valores apresentados, é de se acolher o pedido contraposto.
II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKELINE FARIAS DA CUNHA em face de AVISTA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (também denominada WILL), revogando a tutela anteriormente concedida.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 1.887,49 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizada e remunerada pela taxa SELIC, a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JACKELINE FARIAS DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802202-55.2024.8.15.0171 Autor: JACKELINE FARIAS DA CUNHA Réu: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, pois, além de não reconhecer a origem do débito, não foi notificada quanto à restrição. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que, embora não existam elementos suficientes para corroborar os fatos alegados na inicial, a probabilidade do direito se presume até que se prove o contrário, uma vez que é impossível à parte requerente produzir prova a respeito de um fato negativo – como a ausência de contratação.
Importante registrar que esta magistrada vinha adotando o entendimento segundo o qual não era possível antecipar os efeitos da tutela em ações desta natureza justamente em face da impossibilidade de se inferir a probabilidade do direito a partir da mera alegação de ausência de contratação.
Todavia, após melhor reflexão sobre a matéria, concluiu que a parte somente pode arcar com ônus decorrente da inércia na produção da prova se ela tinha efetivamente condições de produzi-la – o que não é o caso – sobretudo porque, em se tratando de direito do consumidor, uma vez vislumbrada a hipossuficiência deste, é imperiosa a inversão do ônus probatório.
Desta feita, enquanto o fornecedor não apresentar a prova da contratação desconhecida, presume-se a verossímil a alegação inicial e, por isso mesmo, provável o direito requerido.
Em contrapartida, o risco de dano é evidente, uma vez que o não deferimento da tutela importará no abalo da credibilidade financeira da parte promovente, podendo causar-lhe danos de ordens variadas.
Com efeito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do(a) Demandante dos cadastros de restrição ao crédito, devendo o cartório oficiar ao SERASA para que providencie, no prazo de 48h, a baixa da(s) seguinte(s) restrição(ões) em nome de AUTOR: JACKELINE FARIAS DA CUNHA (CPF *08.***.*34-57): Designo o dia 11/02/2025, às 09:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor.
Por fim, defiro a justiça gratuita requerida.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:47
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKELINE FARIAS DA CUNHA - CPF: *08.***.*34-57 (AUTOR).
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02/12/2024 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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