TJPB - 0800527-61.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 04:04
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800527-61.2024.8.15.0881 AUTOR: LORENA JORDANIA MARIA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LORENA JORDÂNIA MARIA DE MOURA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica – Polivalente, em razão de concurso público, alegando ter ocorrido preterição diante da abertura de novo certame durante a vigência do concurso anterior.
Alega a promovente que foi classificada na 26ª colocação no concurso regido pelo Edital nº 001/2018/PMSB/PB, cuja validade foi prorrogada em decorrência da suspensão realizada no período da pandemia de COVID-19.
Aduz que, durante esse prazo, foi publicado novo concurso público, com 23 vagas para o mesmo cargo, o que caracterizaria a necessidade manifesta de provimento e, consequentemente, a sua preterição arbitrária.
Decisão indeferindo o pedido liminar de nomeação no ID. 88375650.
O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo por se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas originais e alegando a expiração do prazo de validade do certame anterior. (ID. 91632000).
Impugnação à contestação no ID. 93437577.
Intimados para especificarem provas, o Município demandado informou que não possuía mais provas a produzir (ID. 106713513). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, eis que prescinde de produção de outras provas, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2.2.
Mérito A controvérsia cinge-se na existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação da parte autora, classificada fora das vagas previstas no edital do concurso anterior, diante da abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior, com número de vagas suficiente para alcançá-la.
Inicialmente, é necessário analisar acerca da validade do concurso quando lançado novo edital.
Pois bem.
Em 06 de maio de 2022 o Município demandado prorrogou, por mais 02 (dois) anos, o Concurso Público Municipal homologado em 13 de fevereiro de 2019.
O concurso, antes da prorrogação, foi suspenso, em razão da pandemia.
No referido edital de suspensão constou que os prazos suspensos voltariam a correr a partir do término do período de calamidade pública estabelecido pelo Governo do Estado da Paraíba.
Compulsando o site do Governo Estadual da Paraíba (https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/legislacao-covid-19), verifica-se que o estado de calamidade perdurou até 07/04/2022, pelo menos: Sendo assim, entre a data da suspensão (08/02/2021) e o fim do estado de calamidade, tem-se que o concurso ficou suspenso, pelo menos, pelo prazo de 1 (um) ano.
O concurso foi homologado em 13/02/2019.
Somando-se o período de validade de 4 anos com a suspensão, tem-se que em 22 dezembro de 2023, quando lançado novo edital, o concurso anterior ainda estava vigente. (...) (...) Superada essa primeira parte, segue-se para análise do direito da autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou a seguinte tese com repercussão geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.".
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que a autora foi aprovada fora das vagas no concurso de 2018 e que, durante a vigência desse certame, o Município de São Bento lançou novo edital (nº 001/2023), ofertando 23 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica – Polivalente.
No edital lançado em 2018, para o qual a autora se inscreveu e foi aprovada na posição 26, foram lançadas 7 vagas.
Sendo assim, após a ocupação das vagas dispostas no edital, ela ocuparia a posição 19.
Verifica-se, portanto, que o número de vagas ofertadas no novo concurso alcançaria a autora, já que foram ofertadas 23 vagas, evidenciando a existência de cargos vagos e a necessidade de provimento pela Administração Pública.
A abertura de novo concurso nessas condições configura comportamento expresso da Administração que revela a preterição arbitrária da candidata anteriormente aprovada.
Tal conduta configura violação à ordem classificatória do concurso anterior e à segurança jurídica, o que transforma a expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação, conforme reconhecido pelas jurisprudências abaixo colacionadas: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA .
ABERTURA DE NOVO CERTAME.
CANDIDATO PRETERIDO.
Autor que pretende reconhecimento de seu direito subjetivo de ser nomeado, ante a criação de cargo efetivo durante a vigência de concurso em que foi aprovado, para o mesmo cargo, em cadastro reserva.
Sentença de procedência .
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 784 DO STF.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA DE CANDIDATO NÃO CONFIGURA MERO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA .
A abertura de novo concurso para ocupação de cargo para o qual já existe candidato habilitado por concurso anterior e ainda vigente é ato absolutamente injustificado.
Recursos de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001828-92 .2023.8.26.0459 Pitangueiras, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024) REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
De acordo com entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), a expectativa de direito do candidato excedente se convalesce em direito líquido e certo, se na vigência do concurso, a Administração Pública abrir novo concurso, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200035780001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, revelada pela abertura de novo concurso público durante a vigência do certame anterior, para o mesmo cargo e com número de vagas suficiente para alcançar sua classificação.
Tal conduta, além de violar a segurança jurídica, converte sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios.
Resta, assim, plenamente caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, o que impõe a procedência do seu pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LORENA JORDÂNIA MARIA DE MOURA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de São Bento a nomear e empossar a autora no cargo de Professor de Educação Básica – Polivalente, caso preencha os requisitos para o cargo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LORENA JORDANIA MARIA DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800527-61.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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