TJPB - 0800578-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800578-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Portanto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo reconvinte e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 92% o valor das custas de reconvenção.
INTIME o reconvinte para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA, em desfavor de ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Na contestação (ID 67779582), a parte promovida impugna, preliminarmente, o valor da causa.
Apresentada reconvenção (ID 67779582) requerendo a repetição do indébito do valor de R$ 1.968,00 em relação a aluguel que alega já ter pago.
Nos termos do art. 357 do CPC profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: Questões a serem analisadas: Impugnação ao valor da causa e Pedido de gratuidade da justiça do reconvinte.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É cediço que nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder ao valor de doze meses de aluguel conforme previsto no art. 58, inciso III da Lei nº 8.245/91. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 58 DA LEI N.º 8.245/91.
EXIGÊNCIA DE VALOR SUPERIOR A DOZE VEZES O VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL.
DECISÃO REFORMADA.
Nas ações de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança o valor da causa corresponde a doze vezes o valor do último aluguel.
Regra prevista em legislação específica que prevalece sobre a geral, prevista no CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22555110420198260000 SP 2255511-04.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 19/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Diante disso, acolho o pedido da parte promovida e nos termos do art. 58, inciso III da Lei nº 8.245/91, corrijo o valor da causa para R$ 18.000,00, conforme contrato de locação de ID 67738463.
INTIME a parte autora para, em 15 dias, complementar as custas, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
DA RECONVENÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO RECONVINTE A parte reconvinte pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.200,62 (ID 73157563).
O valor das custas iniciais é de R$3.936,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Portanto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo reconvinte e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 92% o valor das custas de reconvenção.
INTIME o reconvinte para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010612301305000000063970843 2.
Documentos Pessoais Eliene Documento de Identificação 23010612301329000000063970844 3.
Procuração Procuração 23010612301350200000063970845 4.
CTPS - Justiça gratuita Documento de Comprovação 23010612301363700000063970846 5.
Escritura do imóvel Documento de Comprovação 23010612301375400000063970847 6.
Contrato de locação Documento de Comprovação 23010612301392200000063970849 9.
Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23010612301419200000063970850 8.
AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23010612301438000000063970851 7.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23010612301453400000063970852 Decisão Decisão 23010614585327100000063972059 Expediente Expediente 23010614585327100000063972059 Expediente Expediente 23010615021905600000063972367 Ciência Cota 23010616204018000000063973147 Contestação Contestação 23010916355460200000064009320 Adobe Scan 09 de jan. de 2023 (1) Documento de Comprovação 23010916355484000000064009324 Comprovante (1) Documento de Comprovação 23010916355504700000064009875 Réplica Réplica 23011012481124600000064035327 Petição Petição 23011016563382500000064043352 Comprovante (3) Documento de Comprovação 23011016563409500000064043353 Decisão Decisão 23011113554005200000064061667 Expediente Expediente 23011113554172200000064074788 Petição Petição 23011217132677000000064114698 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011217132715100000064114699 ComprovanteBB - 2023-01-12-082828 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011217132735400000064114700 Decisão Decisão 23032121565393700000066616513 Decisão Decisão 23032121565393700000066616513 Petição Petição 23032213380838700000066752434 Guia Caução - ELIENE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032213380856900000066752435 Comprovante do pagamento de caução Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032213380915000000066752436 Guia Custas - oficial de justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032213380934200000066752437 Comprovante custas - Oficial de Justiça Despejo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032213380947000000066752438 Despacho Despacho 23042523180222900000068178599 Despacho Despacho 23042523180222900000068178599 Petição Petição 23051118362507100000068960901 GuiaCustas Documento de Comprovação 23051118362539800000068961627 Comprovante Documento de Comprovação 23051118362609600000068961628 relatorio_contracheque-2 Documento de Comprovação 23051118362676600000068961629 relatorio_contracheque-3 Documento de Comprovação 23051118362738500000068961630 relatorio_contracheque Documento de Comprovação 23051118362800200000068961631 Decisão Decisão 23052122061804400000069324845 Decisão Decisão 23052122061804400000069324845 Mandado Mandado 23052206130165900000069362813 Diligência Diligência 23052310531145300000069454212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060211433769200000069965341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060211433769200000069965341 Petição Petição 23062312275245500000070787363 1.
IPTU e TCR 2023 Documento de Comprovação 23062312281126200000070788821 2.
Boleto condominial - ÁGUA E GÁS Documento de Comprovação 23062312281189800000070788822 3.
Infração e comprovante de pagamento da multa Documento de Comprovação 23062312281268300000070788823 4.
Energisa - contas e pagamentos Documento de Comprovação 23062312281332700000070788824 5.
Recibo - arrombamento e nova chave Documento de Comprovação 23062312281405100000070789425 6. video-entrada-no-imovel-1 Documento de Comprovação 23062312281465900000070789426 7.
Vídeo de acesso ao imóvel 2 Documento de Comprovação 23062312281608500000070789427 8.
Vídeo de acesso ao imóvel 3 Documento de Comprovação 23062312281726500000070789428 9.
Vídeo de acesso ao imóvel 4 Documento de Comprovação 23062312281890700000070789429 10.
Vídeos com problemas no imóvel 1 Documento de Comprovação 23062312282098500000070789430 11.
Vídeos com problemas no imóvel 2 Documento de Comprovação 23062312282185100000070789431 12.
Vídeos com problemas no imóvel 3 Documento de Comprovação 23062312282297400000070789432 13.
Vídeos com problemas no imóvel 4 Documento de Comprovação 23062312282398400000070789433 14.
Problema com cano vídeo 1 Documento de Comprovação 23062312282495200000070789434 15.
Problema com cano vídeo 2 Documento de Comprovação 23062312282586500000070789435 16.
Imagens 2020 - vistoria de entrega do imóvel Documento de Comprovação 23062312282664200000070789436 17.
Imagens cano Documento de Comprovação 23062312282755000000070789437 18.
Problemas com MDF Documento de Comprovação 23062312282819700000070789438 19.
Orçamento madeira Documento de Comprovação 23062312282894000000070789439 20.
Persiana - orçamento Documento de Comprovação 23062312282966100000070789440 21.
Notas fiscais e recibos do reparo Documento de Comprovação 23062312283030600000070789441 Informação Informação 23062807404178000000070942428 Despacho Despacho 23080321411575900000072565437 Despacho Despacho 23080321411575900000072565437 Petição Petição 23081411124140200000072981200 Provas - residência em Marabá-PA Outros Documentos 23081411124213600000072981207 Cls Informação 23102608442608000000076456096 Decisão Decisão 24021314523401600000076479928 Intimação Intimação 24022010314010000000080726828 Intimação Intimação 24022010314010000000080726828 Petição Petição 24022209391127400000080856083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041210555165900000083376539 Intimação Intimação 24041210573152000000083376552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041210555165900000083376539 Petição Petição 24042118251614700000083799201 Informação Informação 24042211135995800000083829069 Informação Informação 24050214513223700000084384546 Decisão Decisão 24050618352230700000084531469 Petição Petição 24050808271808100000084650262 Informação Informação 24050810403785100000084665074 Despacho Despacho 24070113223439100000087135780 Despacho Despacho 24070113223439100000087135780 Decisão Decisão 24081512452807900000092607001 Intimação Intimação 24081609462311900000092722627 Decisão Decisão 24081512452807900000092607001 Outros Documentos Outros Documentos 24082008084995200000092931197 Informação Informação 24082110422212300000093020211 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082110422212300000093020211, Outros Documentos: 24082008084995200000092931197, Decisão: 24081512452807900000092607001, Intimação: 24081609462311900000092722627, Decisão: 24081512452807900000092607001, Despacho: 24070113223439100000087135780, Despacho: 24070113223439100000087135780, Informação: 24050810403785100000084665074, Petição: 24050808271808100000084650262, Decisão: 24050618352230700000084531469] -
14/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:20
Determinada diligência
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:42
Juntada de informação
-
20/08/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO Retire de pauta a audiência agendada para o dia 28/08/2024 às 9:30h, uma vez que o presente feito necessita de saneamento.
Intime as partes desta decisão.
Em seguida, autos conclusos para decisão de impugnação do valor da causa e pagamento de custas da reconvenção.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24070113223439100000087135780, Despacho: 24070113223439100000087135780, Informação: 24050810403785100000084665074, Petição: 24050808271808100000084650262, Decisão: 24050618352230700000084531469, Informação: 24050214513223700000084384546, Informação: 24042211135995800000083829069, Petição: 24042118251614700000083799201, Ato Ordinatório: 24041210555165900000083376539, Intimação: 24041210573152000000083376552] -
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:45
Determinada diligência
-
15/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DESPACHO Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, dia 28/08/2024 às 9:30h, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo servidor da Vara, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:22
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:40
Juntada de informação
-
08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO Considerando a certidão de ID 89793307, intime as partes para ciência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24050214513223700000084384546, Informação: 24042211135995800000083829069, Petição: 24042118251614700000083799201, Ato Ordinatório: 24041210555165900000083376539, Intimação: 24041210573152000000083376552, Ato Ordinatório: 24041210555165900000083376539, Petição: 24022209391127400000080856083, Intimação: 24022010314010000000080726828, Intimação: 24022010314010000000080726828, Decisão: 24021314523401600000076479928] -
06/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:35
Determinada diligência
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02/05/2024 14:51
Juntada de informação
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22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:14
Juntada de informação
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21/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800578-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia proceder com a intimação das partes para comparecer a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 28/06/2024, pelas 09h:30m, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA, em face de ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Citada, a promovida apresentou Reconvenção na Contestação de ID 67779582, para condenar a parte autora na repetição do indébito, em dobro, a importância de R$3.936,00, “Ou, caso não entenda que a repetição em dobro, o que se espera, que seja condenado na forma simples, na importância de R$ 1.968,00”.
Custas da Reconvenção pagas (ID 73157560).
Intimada, a parte autora apresentou Impugnação, alegando que a Reconvenção não deve ser recebida, uma vez que os aluguéis estão sendo pagos, não configurando também a consideração da repetição do indébito.
A parte autora requer realização de audiência virtual, uma vez que reside no Pará (ID 67738458).
DECIDO.
O art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permite ao juiz analisar a conveniência da realização de audiência telepresencial, mediante pedido da parte.
Na situação em análise o requerente não reside na sede do Juízo, motivo pelo qual DEFIRO a realização da audiência virtual.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102612192199900000076479928, Informação: 23102608442608000000076456096, Outros Documentos: 23081411124213600000072981207, Petição: 23081411124140200000072981200, Despacho: 23080321411575900000072565437, Despacho: 23080321411575900000072565437, Informação: 23062807404178000000070942428, Documento de Comprovação: 23062312283030600000070789441, Documento de Comprovação: 23062312282966100000070789440, Documento de Comprovação: 23062312282894000000070789439] -
20/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 14:52
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2024 14:52
Deferido o pedido de
-
26/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:44
Juntada de informação
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:41
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 21:41
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:40
Juntada de informação
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 16/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI, igualmente qualificado, conforme inicial.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Av.
Pombal, n. 845, Residencial Siloé, apto. 702.
Em setembro de 2021, a requerente celebrou com o promovido contrato de locação, com prazo final em 05 de setembro de 2022.
Argumenta que o promovido não desocupou o imóvel na data avençada, então, a autora notificou o promovido para que desocupasse o apartamento, mas não obteve êxito.
Além disso, o inquilino não pagou o aluguel em dezembro de 2022, encontrando-se em inadimplência.
Requereu Justiça gratuita e em sede de Liminar que haja a desocupação do imóvel e devolução das chaves à autora.
Custas Pagas (ID 67894900).
Comprovante de depósito da caução referente a 03 (três) meses de aluguel juntado no ID 70756710. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações da Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, preconiza a possibilidade de desocupação do imóvel quando do descumprimento do contrato, desde que requerido pelo locador no prazo estabelecido pela lei.
Saliente-se que deverá ser oferecida caução pelo locador, a fim de se permitir a desocupação imediata do locatário, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual, contida no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
No caso em epígrafe, o locador promovente depositou judicialmente a caução prevista em lei (ID 70756710).
Registro a inaplicabilidade do disposto no art. 9º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, por se tratar de lei temporária que estabeleceu vedação de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo somente até o dia 30 de outubro de 2020.
Além disso, atualmente já há uma flexibilização das atividades que possibilita o cumprimento de medidas liminares de despejo, conforme se observa de excerto de decisão a seguir transcrita: "... mesmo sem desconsiderar a situação excepcional em que vive o país por causa da pandemia do COVID-19, que trouxe enérgicas medidas de contenção da propagação do vírus, não se vislumbra a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, ou mesmo risco iminente à saúde que não possa ser evitado, notadamente porque já se encontra em evidência a flexibilização de isolamento para vários serviços essenciais, inclusive na execução de atividade judiciais, podendo a recorrente bem se precaver de qualquer risco" (TJPB, 2ª Câmara Cível, AI 0805872-71.2020.8.15.0000, rel. des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 29/10/2020).
Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores estabelecidos no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei de 8.245/91, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO para determinar a parte demandada o despejo do imóvel.
Tendo em vista a pandemia de Covid-19 e atento ao disposto no art. 6º da Recomendação Nº 63, de 31/03/2020, do CNJ, dilato em mais 15 dias o prazo para a purgação da mora (art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91) ou desocupação do imóvel, fixando-o, excepcionalmente, em 30 dias.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Nada obstante, se faz necessário o prosseguimento do feito, garantindo-se à continuidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) EXPEÇA MANDADO DE DESOCUPAÇÃO para em 15 dias, tanto para purgação da mora (art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91), quanto para a desocupação do imóvel, sob pena de ser realizada coercitivamente. b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. e) Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23051118362800200000068961631, Documento de Comprovação: 23051118362738500000068961630, Documento de Comprovação: 23051118362676600000068961629, Documento de Comprovação: 23051118362609600000068961628, Documento de Comprovação: 23051118362539800000068961627, Petição: 23051118362507100000068960901, Despacho: 23042523180222900000068178599, Despacho: 23042523180222900000068178599, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23032213380947000000066752438, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23032213380934200000066752437] -
22/05/2023 06:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:06
Determinada diligência
-
21/05/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800578-44.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA REU: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI DECISÃO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Antecipação de Tutela.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA, em face de ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial de ID 67738457, a parte autora requereu Tutela Antecipada, com finalidade de desocupar o imóvel objeto desta ação.
De acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, intime-se o promovente, para acostar ao feito, em 10 (dez) dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23011217132677000000064114698, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23011217132735400000064114700, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23011217132715100000064114699, Petição: 23011016563382500000064043352, Réplica: 23011012481124600000064035327, Expediente: 23011113554172200000064074788, Decisão: 23011113554005200000064061667, Documento de Comprovação: 23011016563409500000064043353, Contestação: 23010916355460200000064009320, Cota: 23010616204018000000063973147] -
21/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIENE PEDREIRA DA CRUZ ROCHA - CPF: *18.***.*90-68 (AUTOR).
-
10/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:20
Juntada de Petição de cota
-
06/01/2023 15:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/01/2023 14:58
Outras Decisões
-
06/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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