TJPB - 0826972-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos etc.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião no afã de obter decreto judicial que reconheça e declare seu domínio sob o imóvel urbano localizado na Rua José Clementino de Oliveira, s/n, Quadra nº 12, Loteamento Jardim Tambauzinho, Miramar, nesta Capital, composto por 7 (sete) lotes, quais seja, lote nº 0068 (Inscrição n.º 12.011.0068.0000.000), lote nº 0080 (Inscrição n.º 12.011.0080.0000.000), lote nº 0092 (Inscrição n.º 12.011.0092.0000.000), lote nº 0102 (Inscrição n.º 12.011.0102.0000.000), lote nº 0221 (Inscrição n.º 12.011.0221.0000.000), lote nº 0233 (Inscrição n.º 12.011.0233.0000.000) e o lote nº 0245 (Inscrição n.º 12.011.0245.0000.000), totalizando área de 2.604m², limitando-se do lado direito com lote nº 0126, de propriedade de Paulo Eudes Pereira, o qual reside à Rua Joaquim Pires Ferreira, 654, Ipês, João Pessoa, Paraíba, CEP 58042-300; do lado esquerdo, com o lote nº 0056, de propriedade de Paulo Eudes Pereira; na frente, com a Rua José Clementino de Oliveira, 654, Ipês, João Pessoa-PB, CEP 58042-300; e nos fundos, com os lotes nº 0510, 0523, 0535 e 0546, de propriedade de Paulo Eudes Pereira.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 8060812 ao Id nº 8060826.
No Id nº 97923920, a escrivania certificou a ausência de citação do confinante Paulo Eudes Pereira, razão pela qual expediu a respectiva carta de citação ao referido confinante, contudo a correspondência retornou com resultado de "ausente".
Instado a se pronunciar sobre a devolução da carta de citação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 104685930).
No Id nº 104854160, este juízo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de intimação pessoal ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob a justificativa de que o porteiro do referido residencial teria afirmado desconhecer a parte autora (Id nº 106234848). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem.
Ressai dos autos que o oficial de justiça compareceu ao endereço informado na inicial para intimação do autor, contudo a intimação pessoal não se efetivou, pois o autor não estaria mais residindo no endereço informado na peça de ingresso (Id nº 106234848).
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
I – O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC.
II – Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
III – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ).
IV – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2335-37, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 .
Pág.: 258).
In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:54
Determinada diligência
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02/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:05
Juntada de diligência
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826972-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:38
Juntada de diligência
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06/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:20
Juntada de diligência
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23/05/2024 10:13
Determinada diligência
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24/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:46
Juntada de diligência
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03/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:43
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, Nº 0826972-98.2017.815.2001, promovida por JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DA PARAIBA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB., tendo como objeto da ação o seguinte bem imóvel: uma área situada à Rua José Clementino de Oliveira, S/N Quadra n.º 12, Bairro de Miramar, Loteamento Jardim Tambauzinho, nesta Capital, composta por 07 (sete) lotes de números: 0068 (Inscrição n.º 12.011.0068.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados, lote 0080 (Inscrição n.º 12.011.0080.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados, lote 0092 (Inscrição n.º 12.011.0092.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados, lote 0102 (Inscrição n.º 12.011.0102.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados , lote 0221 (Inscrição n.º 12.011.0221.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados, lote 0233 (Inscrição n.º 12.011.0233.0000.000), medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados e o lote 0245 (Inscrição n.º 12.011.0245.0000.000),medindo 12 metros de frente e de fundos, por 31 metros de ambos os lados, isto é, 12x31, totalizando uma área de 372 metros quadrados, totalizam uma área de 2.604 m2 (dois mil, seiscentos e quatro metros quadrados), na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, com o prazo de 20 (VINTE) dias.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 28 de fevereiro de 2023.
Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dr.
Ricardo da Silva Brito, Juiz de Direito da 10ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
01/03/2023 09:44
Expedição de Edital.
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2020 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 19:11
Conclusos para despacho
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27/05/2019 19:10
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2019 19:06
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 17:00
Conclusos para despacho
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30/05/2017 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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