TJPB - 0877629-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GIANNA FERNANDES DE LUCENA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDES DE LUCENA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877629-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDES DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GIANNA FERNANDES DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GIANNA FERNANDES DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDES DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GIANNA FERNANDES DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LIGIA FERNANDES DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877629-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LÍGIA FERNANDES DE LUCENA, representada por sua curadora GIANNA FERNANDES DE LUCENA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual requer, em sede liminar, o restabelecimento integral do serviço de home care por 24 horas diárias, anteriormente prestado pela ré, sob pena de irreparável prejuízo à saúde e dignidade da autora, pessoa idosa e portadora de doença grave. É o relatório.
DECIDO.
Custas iniciais já comprovadamente quitadas (ID 105874807).
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos demonstra: A autora é pessoa idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, necessitando de cuidados médicos contínuos (home care 24h), conforme robustamente comprovado pelos laudos médicos anexados.
A ré unilateralmente reduziu o atendimento domiciliar para 12 horas diárias, contrariando a recomendação médica e colocando em risco a saúde e a vida da demandante.
O perigo de dano decorre da gravidade do quadro clínico da demandante, que depende integralmente da assistência médica para sobreviver.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.
Contudo, em um relatório unilateral, feito pela parte suplicada, o serviço de home care foi negado.
O CPC trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Aliado ao que fora descrito, tem-se as fotografias colacionadas no corpo da petição inicial, apontando, então, para a probabilidade do direito alegado.
O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão-somente com fundamento em tabela produzia unilateralmente pela ré.
Diametralmente oposto, com precisão e detalhamento, o médico do promovente asseverou a necessidade urgente de acompanhamento home care do autor(a), demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar piora clínica rápida e progressiva, dado o atual estado de saúde da idosa.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care, por 24 horas diárias à autora, conforme requisição médica anexa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 80.000,00.
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão, bem como para contestar no prazo legal.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Esta DECISÃO servirá como mandado/citação.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIANNA FERNANDES DE LUCENA (*41.***.*62-00) e outro.
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16/12/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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