TJPB - 0869006-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:25
Processo Desarquivado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869006-44.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos etc.
Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante ID. 110509354, de modo que foi reconhecido o cumprimento da obrigação, no tocante ao executado (ID. 110509354).
Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação imposta, quando do pagamento da condenação alternativa, a promovente quedou-se inerte.
Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, pelo executado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saliento, conforme despacho de ID. 110509354, que a liberação de alvará em favor da parte exequente está condicionada à confirmação do cumprimento da obrigação imposta a ela, qual seja: a devolução do aparelho defeituoso, conforme disposto em sentença.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/06/2025 10:21
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 08:09
Expedição de Carta.
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05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 10:13
Juntada de certidão da contadoria
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/03/2025 15:49
Determinada diligência
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31/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:14
Publicado Carta em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0869006-44.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS RÉU: EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 10:12
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 12:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 05:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869006-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/01/2025 10:34
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 14:58
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:58
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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