TJPB - 0808624-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 19:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808624-79.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, bem como se manifestar sobre a reconvenção, em igual prazo.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de LEONARDO MARCANTUONO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808624-79.2024.8.15.2003 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação anulatória de contrato de franquia, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa rescisória, bem como de qualquer ato de protesto ou cobrança pela parte ré, até o julgamento definitivo da lide.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes cumulativamente os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo.
A tese do autor se funda na alegação de que a ré teria praticado má-fé contratual, violando disposições da Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019), bem como descumprido cláusulas contratuais, ao não fornecer o suporte prometido para a operação da unidade franqueada.
Afirma ainda que a ré teria omitido informações relevantes e induzido o autor em erro, resultando na inviabilidade econômica do empreendimento.
Entretanto, em análise preliminar, verifico que as alegações do autor carecem de comprovação suficiente em sede de cognição sumária.
Embora os documentos apresentados apontem para dificuldades enfrentadas pelo autor na condução do negócio, a análise de questões como a existência de vícios de consentimento, má-fé ou descumprimento contratual exige uma dilação probatória mais aprofundada, que não pode ser realizada neste momento.
Os elementos trazidos aos autos, especialmente as mensagens e prints mencionados na inicial, não permitem, por ora, concluir pela verossimilhança das alegações do autor de forma inequívoca. É imprescindível que sejam analisados os termos contratuais, os documentos apresentados pela parte ré e eventuais depoimentos e provas que poderão ser produzidos ao longo da instrução processual.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado pelo autor, reside na possibilidade de a ré promover a cobrança de valores relativos à multa rescisória ou adotar medidas como protesto de títulos ou outras cobranças administrativas e judiciais.
Todavia, não se verifica, neste momento, a iminência de qualquer ato concreto capaz de causar prejuízo irreversível ao autor.
Ressalte-se que eventual cobrança pela ré pode ser revertida ou compensada ao final da demanda, caso a sentença venha a ser favorável ao autor.
O ordenamento jurídico dispõe de meios para a restituição de valores pagos ou compensação de débitos em hipóteses de procedência da ação, razão pela qual a urgência alegada pelo autor não se mostra suficiente para justificar a intervenção liminar pretendida.
Ademais, deve-se observar que a concessão da medida liminar, tal como pleiteada, implicaria em substancial alteração da relação jurídica entre as partes, vedando temporariamente à ré a prática de atos legítimos para a cobrança de valores que entende devidos.
Essa situação tem o potencial de causar prejuízo irreversível à parte ré, especialmente em caso de eventual improcedência da demanda, o que torna o pedido incompatível com o caráter provisório e precário da tutela antecipada.
Dessa forma, considerando que: (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor não restou demonstrada de forma inequívoca; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra caracterizado no caso concreto; e (iii) a concessão da tutela pleiteada representaria risco de irreversibilidade da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
17/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de informação
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO MARCANTUONO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:34
Determinada a citação de DONA HELP FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-98 (REU)
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14/02/2025 19:34
Determinada diligência
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14/02/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MARCANTUONO - CPF: *07.***.*72-29 (AUTOR).
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21/01/2025 05:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808624-79.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 12:32
Determinada diligência
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07/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2025 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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05/01/2025 08:52
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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