TJPB - 0800837-09.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800837-09.2023.8.15.0071 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MATEUS DA SILVA SANTOS, CICERO DE JESUS PEREIRA, FABIANO DELFINO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este CICERO DE JESUS PEREIRA, nos autos qualificado, como infrator do 155, § 1º, § 4º, inciso IV e § 6º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como FABIANO DELFINO, vulgo “MIGUEL”, nos autos qualificado, como infrator do art. 155, § 1º, § 4º, inciso IV e § 6º, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, ambos do Código Penal.
Aduz a exordial acusatória: “(...) no dia 30 de maio de 2023, por volta da 01:00 hora da madrugada, durante o repouso noturno, os denunciados acima qualificados, na companhia de Mateus da Silva Santos, se dirigiram até a propriedade da vítima Rivaldo Quirino da Silva, localizada no Sítio Viração, zona rural, deste Município, e de lá tentaram subtrair uma vaca avaliada em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à referida vítima, todavia, foram perseguidos por um boi muito bravo que existia no local, fato que os impediu de concretizar o furto.
Consta dos autos que no dia anterior ao fato, os denunciados pediram a ajuda de Mateus da Silva Santos para pegar uma vaca na propriedade da vítima, inclusive entregaram ao mesmo uma corda de nylon, pedindo a ele que a levasse no dia seguinte.
Acontece que no dia e hora do ocorrido, os denunciados e a pessoa de Mateus se dirigiram até o Sítio Viração, sendo que após entregar a corda de nylon aos denunciados, Mateus deslocou-se para a frente da casa do vaqueiro Aleandro Vicente de Lima Silva, a fim de ficá-lo vigiando e, caso o mesmo aparecesse, deveria avisar rápido aos denunciados a fim de que estes saíssem rapidamente do local.
Infere-se dos autos que os denunciados adentraram na propriedade da vítima Rivaldo, enlaçaram uma vaca e tentaram furtá-la, todavia, foram impedidos por um boi bravo que perseguiu os referidos denunciados, fazendo com que os mesmos se evadissem do local temendo um iminente ataque do referido animal.
Por volta das 04:30 horas, o vaqueiro da propriedade dirigiu-se ao pasto e percebeu que uma vaca estava com uma corda de nylon amarrada ao pescoço, logo percebendo que tal fato se tratava de uma tentativa de furto que teria ocorrido durante a madrugada, tendo o fato sido comunicado às autoridades policiais pela vítima Rivaldo Quirino.
Os denunciados negaram a prática do delito, todavia, Mateus da Silva Santos confessou o crime e narrou com riqueza de detalhes como tudo aconteceu, inclusive reconheceu a corda de nylon como sendo aquela que lhe foi entregue pelos denunciados no dia do convite (...).” Boletim de Ocorrência (id. 80496214, págs. 05 e 06).
Termo de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Mateus da Silva Santos (id. 82450952).
Recebida a denúncia no dia 13/12/2023 (id. 82507473).
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal em favor de Mateus da Silva Santos, em audiência especialmente designada para o ato (id. 84969930).
Devidamente citados, Fabiano Delfino e Cícero de Jesus Pereira apresentaram resposta à acusação (id. 91334225 e id. 102293096).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/12/24, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de dois declarantes e duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma da Defesa e interrogado o acusado Fabiano Delfino, sendo que, devido a sua ausência, o interrogatório do réu Cícero de Jesus Pereira ficou prejudicado (id. 103949511).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da denúncia (id. 93618821).
Em seguida, o réu apresentou suas alegações finais por memoriais, requerendo sua absolvição por insuficiência probatória (id. 97504726).
Certidão de antecedentes criminais (id. 97510180). É o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer ranço de vícios ou nulidades processuais a serem decretadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os réus respondem pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, § 4º, inciso IV e § 6º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” A figura penal do furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Para caracterizar o delito, exige-se a presença do elemento subjetivo doloso por parte do agente, o animus furandi, acompanhado do especial fim de agir, consistente na vontade de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel. É imprescindível, portanto, que o agente se aposse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Para a melhor análise acerca da materialidade e autoria delitivas, faz-se necessária a análise dos depoimentos colhidos em audiência.
Vejamos: Rivaldo Quirino da Silva, vítima do fato, proprietário rural, declarou que trabalha com criação de gado e relatou que, na segunda-feira anterior ao fato, percebeu que Mateus estava com uma corda.
No dia seguinte, pela manhã, a referida corda foi encontrada amarrada ao pescoço de uma vaca em sua propriedade.
A vaca valia R$ 8.000,00.
Ao questionar Mateus sobre a origem da corda, ele informou que pertencia a Miguel.
Mateus também mencionou que Miguel e outro indivíduo teriam tentado furtar a vaca para levá-la a outro local.
No entanto, devido à presença de um touro bravo na propriedade, os suspeitos teriam desistido da ação e abandonado o animal.
Rivaldo informou que realizou buscas para apurar mais detalhes sobre os envolvidos e que ouviu relatos de que Miguel e Mateus já haviam cometido delitos semelhantes na região.
Ao ser questionado pela defesa, esclareceu que não presenciou diretamente o furto e que sua versão era baseada nas informações fornecidas por Mateus.
Ressaltou ainda que os acusados não foram vistos em flagrante, mas que as circunstâncias indicavam a participação de Miguel e Cícero.
As informações que tem vêm de Mateus.
Disse que Mateus é safado e não tem problema mental.
Seu vaqueiro não viu Miguel, pois estava em casa.
Falou que acredita em Mateus.
Gilson Monteiro Mendes, declarante, genro da vítima, morador de um sítio próximo ao local dos fatos, relatou que, na noite do ocorrido, ouviu barulhos vindos do pasto, mas não saiu de casa por receio.
Ouviu o alvoroço do gado.
Não viu nada.
Na manhã seguinte, soube da tentativa de furto da vaca através de conversas com Rivaldo e outros moradores.
Deixaram a corda na vaca.
Não conseguiram em razão de um alvoroço do touro no cercado.
Não sabe quanto a vaca valia.
Conhece Mateus de vista.
Não sabe como Rivaldo soube do furto.
Gilson declarou que, após o incidente, houve uma redução nos furtos na região, o que o levou a acreditar que os envolvidos poderiam ser responsáveis por outros crimes locais.
Questionado pela defesa, confirmou que não viu os suspeitos cometendo o ato e que suas informações eram baseadas em relatos de terceiros.
Não saiu de dentro de sua casa.
Não pode afirmar quem tentou furtar a vaca.
Mateus da Silva Santos, testemunha do fato, disse que estava no local do ocorrido e relatou que, na madrugada do dia 20 de maio, foi convidado por Miguel e Cícero para ajudá-los em um serviço.
O serviço era o furto da vaca de Rivaldo.
Declarou que recebeu uma corda de Miguel e foi instruído a permanecer de vigia enquanto os demais tentavam laçar a vaca.
Foi com Nildo colocar uma corda na vaca.
Aconteceu por volta de 01 hora da manhã.
Ficou de vigia.
Nildo foi enlaçar.
Miguel não foi.
Miguel não pediu a corda, foi Nildo.
Miguel não tem nada a ver com o fato.
Nildo pediu para colocar ele no meio disso.
Ficou esperando Nildo pegar a vaca, até as 04 horas da manhã.
Ele não trouxe a vaca.
Segundo Mateus, os acusados desistiram do furto ao perceberem a presença de um touro bravo no local.
Ouviu falar que a vaca foi encontrada com a corda no pescoço.
Disse que é amigo de Cícero.
Ajudou a pegar a vaca.
Cícero ia entregar a vaca a outra pessoa.
Ninguém viu eles pegando a vaca.
Afirmou que disse que Miguel tinha entregado a corda porque Nildo o ameaçou.
Aleandro Vicente Lima Silva, testemunha do fato, vaqueiro da propriedade, afirmou que, ao chegar ao pasto por volta das 4h30 da manhã, encontrou a vaca com uma corda amarrada ao pescoço e aguardou a chegada do proprietário Rivaldo para relatar a situação.
Aleandro declarou que, após investigações informais, verificou-se que Mateus estava de posse da corda, que afirmou que pertencia a Miguel e Cícero.
Mateus disse que não conseguiram furtar a vaca, por causa de um boi bravo.
A corda era nova.
Confirmou que Fabiano e Miguel eram conhecidos na região por envolvimento em furtos de gado.
Questionado pela defesa, esclareceu que sua versão dos fatos se baseava em informações obtidas de terceiros, uma vez que não presenciou diretamente a tentativa de furto.
Relatou que já ocorreram vários outros furtos de animais.
Que após esse fato, cessou.
A vaca valia R$ 5.500,00.
Não mora perto de onde ficam os animais.
Falou que só ouviu que Miguel estava envolvido através de Mateus.
Mateus disse que só não conseguiu furtar por causa do boi.
Dizem que ele é acostumado a fazer isso com outras pessoas.
Mateus disse que estava junto com Cícero e Miguel.
As vezes eles andam juntos.
Mateus não trabalha, vive na rua.
Ninguém viu ninguém pegando a vaca, pois era noite.
Quando viu a vaca, ela estava com a corda no pescoço.
Ana Cláudia Paulino, testemunha do fato, disse que, na noite do fato, Miguel estava na residência dele e que o chamou por volta das 2h da manhã para ajudá-la, pois sua filha passava mal.
Informou que Miguel permaneceu em casa durante toda a madrugada, impossibilitando sua participação na tentativa de furto.
Ana afirmou ter ouvido Mateus relatar a terceiros que foi coagido por Nildo para incriminar Miguel.
Segundo ela, Mateus teria recebido dinheiro e bebidas alcoólicas para acusá-lo injustamente.
Questionada pela defesa, reafirmou sua certeza de que Miguel estava em casa no momento do crime e que a acusação contra ele foi forjada.
Mateus disse que Nildo estava envolvido no fato.
Afirmou que Nildo pagou R$ 20,00 e um litro de cachaça para Mateus participar.
Mateus falou para irmã dele que Nildo e ele foram os responsáveis.
Não sabe o nome da irmã dela. É Adriana.
Eles não moram juntos.
Fabiano estava na casa dele de 02 horas da manhã.
Antes disso, ele estava em um culto.
Cícero está foragido por conta de outros processos.
Fabiano Delfino, vulgo Miguel, em seu interrogatório, negou veementemente qualquer envolvimento na tentativa de furto da vaca.
Alegou que, na noite do ocorrido, estava participando de um culto religioso e que, posteriormente, foi chamado por Ana para socorrer sua filha doente, permanecendo em casa até a manhã seguinte.
O culto foi de 23 horas.
Depois do culto, foi para casa.
Mateus chegou pedindo um cigarro.
Lhe falou que Mario disse que tinha uma corda dele lá.
No outro dia, perguntou a Mario sobre isso.
Ele respondeu que Mateus que disse que a corda era de Miguel.
Argumentou que nunca teve qualquer intenção de furtar gado e que as acusações contra ele foram arquitetadas por Mateus, que teria sido influenciado por Nildo.
Não sabe se Nildo tentou furtar a vaca.
Não pode afirmar, pois não viu.
Mateus e Nildo andam juntos para todos os lugares.
Analisando os autos, entendo que foi demonstrada a materialidade delitiva do crime de tentativa de furto de uma vaca, cuja propriedade é de Rivaldo Quirino da Silva, através dos depoimentos colhidos em audiência, que foram unânimes nesse sentido.
A autoria delitiva, por sua vez, não foi demonstrada.
Explico: Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou o delito.
A denúncia baseia-se exclusivamente no relato de Mateus da Silva Santos, que afirmou em seu depoimento policial que teria participado da tentativa de furto, junto à Cícero de Jesus Pereira e à Fabiano Delfino.
Entretanto, não constam nos autos elementos suficientes aptos a certificar a participação dos denunciados nos fatos.
As testemunhas apenas relataram o que foi dito por Mateus.
Este, por sua vez, apresentou em juízo uma versão repleta de contradições, chegando a afirmar, inclusive, que Fabiano Delfino não teria nenhuma participação no ocorrido, tendo afirmado isso por ter sido ameaçado por Cícero de Jesus Pereira.
Deve ser conferido ao seu depoimento, portanto, baixo valor probatório, ante a baixa confiabilidade do que foi relatado.
Sendo assim, tendo sido o órgão ministerial incapaz de demonstrar a autoria do fato denunciado, não se desincumbindo do seu ônus de prova, entendo que a absolvição dos réus é medida imperativa, em defesa do princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - NEGATIVA DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - RES FURTIVA NÃO LOCALIZADA NA POSSE DO AGENTE - PROVA FRÁGIL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01.
A negativa de autoria sustentada pelo réu, aliada à ausência de prova testemunhal e a não localização da res furtiva em poder do agente, denotam um frágil conjunto probatório. 02.
Não havendo prova, estreme de dúvida, da culpabilidade do agente pela prática do crime de furto que lhe foi imputado na denúncia, a absolvição, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024210246658001 Belo Horizonte, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do quadro fático delineado nos autos e atenta aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER os denunciados CICERO DE JESUS PEREIRA e FABIANO DELFINO, já qualificado, da imputação que lhe é feita na inicial, com base no art. 386, V e VII do CPP.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Transitado em julgado, em permanecendo o teor deste decisum, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
12/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 04:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO PROCESSO CRIMINAL: 0800837-09.2023.8.15.0071 RÉU(S): MATEUS DA SILVA SANTOS e outros (2) Vistos, etc.
Diante da inércia da Defensoria Pública em apresentar as Alegações Finais do réu CÍCERO DE JESUS PEREIRA, e sendo estas imprescindíveis ao julgamento do processo, reitere-se a intimação da Defensora Pública para este fim, com o prazo de 5 dias, contados em dobro (Nos moldes do disposto no § 1º do art. 186 do Código de Processo Civil - aplicável ao processo penal ex vi do art. 3º da legislação de regência - 'A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais).
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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28/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/11/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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04/11/2024 19:15
Outras Decisões
-
25/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:35
Outras Decisões
-
03/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 16:02
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CICERO DE JESUS PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:10
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 08:15 Vara Única de Areia.
-
31/01/2024 09:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MATEUS DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*27-30 (REU)
-
10/01/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:54
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 08:15 Vara Única de Areia.
-
13/12/2023 20:12
Recebida a denúncia contra CICERO DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*19-06 (INDICIADO) e FABIANO DELFINO (INDICIADO)
-
04/12/2023 17:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:33
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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