TJPB - 0879735-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879735-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses.
A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de LEONILDO FERNANDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879735-32.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora reside na cidade de Guarabira/PB, tendo qualificado o banco com o endereço da agência situada na Praça 1817, nesta capital, com o fim de justificar a distribuição da demanda nesta Comarca.
No entanto, observa-se do extrato acostado pelo próprio autor que a agência com a qual mantém relação é a de nº 200-3, também localizada em Guarabira, como é possível observar do ID nº 105745106.
Com efeito, o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ainda que se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para outra Comarca.
Ou seja, o apontamento da agência localizada em João Pessoa se deu com o único intuito de alterar o Juízo competente para apreciar o feito, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em sua cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino, de ofício, da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Guarabira, com base no art. 64, § 5º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 06:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879735-32.2024.8.15.2001 AUTOR: LEONILDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista este magistrado estar litigando contra o Banco do Brasil por matéria idêntica, averbo minha suspeição para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC.
Encaminhe-se o processo para o Juiz substituto imediato, conforme previsão da LOJE.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 21:16
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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23/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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