TJPB - 0879785-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879785-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: MARIA DO CARMO DE LIMA SOUSA NETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
22/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:39
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 15:56
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879785-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: MARIA DO CARMO DE LIMA SOUSA NETA DESPACHO Vistos etc.
Defiro, ao requerente, o prazo de 30 (trinta dias) para cumprimento da decisão de ID. 105950555.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879785-58.2024.8.15.2001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: MARIA DO CARMO DE LIMA SOUSA NETA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo os autos com a cópia integral, do processo número 3012841-75.2009.8.15.2003, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
10/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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