TJPB - 0878805-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878805-14.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL APLP I EXECUTADO: DIRCE MARTINS MOREIRA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do documento pessoal do síndico, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/01/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 01:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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