TJPB - 0803965-68.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*98-15 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803965-68.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de , proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de REU: BANCO CREFISA S.A., razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
A parte promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que não cumpriu com as diligências determinadas, em especial, com o comparecimento pessoal em cartório.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC)e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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