TJPB - 0854782-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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14/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261).
PROCESSO N. 0854782-38.2023.8.15.2001 [Atos executórios, Diligências].
DEPRECANTE: RUBENS DIEGO DA CRUZ.
DEPRECADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A.
DECISÃO Cuida de Carta Precatória oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC visando a realização de perícia médica no autor Rubens Diego da Cruz.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente carta precatória tem por objetivo única e exclusivamente a realização da perícia médica supracitada.
O Juízo deprecante, contudo, não indicou o perito para atuar no processo, limitando-se a repassar os encargos de produção da referida prova a este Juízo.
De igual modo, não foi apresentada qualquer justificativa para necessidade de realização da perícia através de carta precatória, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui consulta pública dos peritos cadastrados junto ao Poder Judiciário estadual, o qual pode ser facilmente acessado através de seu sítio eletrônico (link: https://app.tjpb.jus.br/sighop/publico/perito/consultarPerito.jsf?faces-redirect=true).
Além disso, com o custeio da referida prova pela promovida, é cediço que a perícia poderia facilmente ter sido designada pelo Juízo deprecante sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto e com recursos oriundos, inclusive quanto à intimação do perito eventualmente designado, que poderá ocorrer através de ligação telefônica, WhatsApp ou e-mail.
Aponte-se, ainda, que eventuais impugnações à proposta de honorários e ao próprio perito eventualmente designado cabem ao Juízo competente para decidir a causa, de modo que não poderia este Juízo se imiscuir em tais questões.
Posto isso, determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante sem o devido cumprimento, cientificando o juízo deprecante de que o cadastro de peritos vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba se encontra disponível através do link https://app.tjpb.jus.br/sighop/publico/perito/consultarPerito.jsf?faces-redirect=true, sendo possível a produção da prova técnica diretamente pelo Juízo deprecante, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante
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30/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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05/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:06
Juntada de informação
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26/01/2024 11:48
Juntada de Ofício
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15/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS DIEGO DA CRUZ (*60.***.*08-06).
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09/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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