TJPB - 0803965-68.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:56
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803965-68.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A.
Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Rua Canadá, 390, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Vistos etc.
Considerando o decidido no acórdão (id. 115921061) adoto as medidas processuais necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Decido.
Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:19
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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10/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803965-68.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de , proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de REU: BANCO CREFISA S.A., razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
A parte promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que não cumpriu com as diligências determinadas, em especial, com o comparecimento pessoal em cartório.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC)e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/02/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803965-68.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S.A..
Pois bem.
Analisando os documentos acostados observo a necessidade de maior cautela no feito, posto que a parte autora fora qualificada na exordial como idosa, extremamente humilde e de pouca instrução e portanto, por excesso de zelo e cautela, determino que a autora, no prazo de 15 dias: - Compareça neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, pois, embora possua assinatura aposta na procuração, percebe-se que a escrita é desenhada, de modo a gerar dúvida quanto a sua alfabetização (sabe ler e compreender o que está escrito). - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas.
Tudo sob pena de extinção do feito.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Determinada diligência
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31/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*98-15 (AUTOR).
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25/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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