TJPB - 0876320-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876320-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/01/2025 08:20
Recebidos os autos.
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22/01/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876320-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde a parte autora alega restrição cadastral indevida de seu nome junto ao promovido, ao argumento de que nunca realizou qualquer operação, de modo que desconhece a relação jurídica, postulando, desta forma, a concessão de liminar para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
Eis o breve relatório.
Decido. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em digressão, entedo ausentes os requisitos necessários ao acolhimento da liminar almejada, isto porque já existe anotação preexistente do nome da autora em relação a outro débito, padecendo, assim, da probabilidade do direito apta à pretensão disposta na inicial (ID.
BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL e CASPEB).
Súmula nº. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. É de se ressaltar ainda que a restrição cadastral em questão decorre de uma cessão de crédito entre um credor, no qual possivelmente o autor tenha estabelecido uma relação jurídica subjacente, ensejando a restrição objurgada.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINETE FERNANDES CALIXTO (*71.***.*65-10).
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16/12/2024 08:51
Determinada a citação de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
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16/12/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERNANDES CALIXTO - CPF: *71.***.*65-10 (AUTOR).
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16/12/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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