TJPB - 0876937-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de EMILLY REBECA ARAUJO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876937-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: EMILLY REBECA ARAUJO GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte executada foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A exequente requereu a realização de diligências do juízo para ser encontrado a executada, conforme petição de ID 107827286.
Entretanto, em que pese o pedido formulado, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do ID 55369835 e extingo a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0876937-98.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE EXECUTADO: EMILLY REBECA ARAUJO GOMES INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 04:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:24
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876937-98.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: EMILLY REBECA ARAUJO GOMES DESPACHO Considerando que o processo anterior de nº 0847510-56.2024.8.15.2001, foi extinto por ausência de pressupostos processuais, haja vista a não indicação de novo endereço do executado para que fosse efetivada a citação e intimação e, considerando que o endereço indicado nestes autos é o mesmo do indicado no processo anterior, inclusive, naquele tendo sido frustrada a tentativa por Carta e por Mandado, determino que o exequente, de logo, indique endereço onde possa ser encontrado o executado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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