TJPB - 0877557-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:36
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:21
Determinada diligência
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14/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
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06/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
A.
M.
J.
S. e M.
S.
J.
S., menores representados por sua genitora DEOCLECIA JALES NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de ALIMENTOS em face de ANDERSON MATHEUS PAULINO DA SILVA, igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que os menores nasceram em 16 de abril de 2022 e 25 de agosto de 2019, frutos do relacionamento entre as partes.
Que desde o fim da relação o promovido não contribui satisfatoriamente com o sustento dos menores.
Requereu alimentos provisórios em R$ 1.106,47.
Pediu a procedência do pedido.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Requer a autora a fixação de alimentos provisórios em R$ 1.106,47.
O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É dever de ambos os pais contribuir para o sustento do filho, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. É cediço que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência parcial do pleito apresentado.
Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." (0809246-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Neste momento inicial da ação, com as provas coligidas até então, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 30% do salário mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 423,60, a ser depositada em conta da genitora do menor até o último dia útil de cada mês.
Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de conciliação para o dia 06-02-2025, às 8:40 horas, nesta vara.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Ainda, intime-se desta decisão que fixou os alimentos provisórios.
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 08:40 2ª Vara de Família da Capital.
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13/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. M. J. S. (*81.***.*43-06) e outros.
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13/12/2024 15:16
Determinada diligência
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13/12/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEOCLECIA JALES NASCIMENTO - CPF: *13.***.*45-78 (REPRESENTANTE).
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12/12/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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