TJPB - 0840662-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0840662-39.2024.8.15.0001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉ: KALYNE DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, em momento anterior à citação e apresentação de contestação pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta no relatório acima, a parte promovente desistiu da ação, em momento anterior à citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Ora, nessa situação, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente, que independe do prévio consentimento da parte ré.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais antecipadas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PROCEDA-SE AO DESBLOQUEIO, VIA SISTEMA RENAJUD, DO VEÍCULO OBJETO DESTA DEMANDA.
Cumprida a providência acima indicada, e claramente inexistindo interesse recursal, arquivem-se os autos de imediato.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824874-53.2022.8.15.0001
Banco Bradesco
Sergio Rocha Claudino
Advogado: Margarete Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:36
Processo nº 0876602-79.2024.8.15.2001
Thiago Espirito Santo de Paula
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 17:27
Processo nº 0809875-95.2022.8.15.0001
Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
Viacao Progresso
Advogado: Ludimar Miranda de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2022 19:25
Processo nº 0809875-95.2022.8.15.0001
Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
Viacao Progresso
Advogado: Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 13:14
Processo nº 0829880-73.2024.8.15.0000
Maria Luiza Rego de Araujo
Lukas Ediel de Lima Ribeiro
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 20:06