TJPB - 0809875-95.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809875-95.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Transporte Rodoviário, Transporte de Pessoas] AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO REU: VIAÇÃO PROGRESSO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06, Ato da Presidência 91/2019 e advento do Domicílio Judicial Eletrônico) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, INTIMO viação progresso para, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informado pela parte exequente -Id: 122639359 , nos termos do art. 523 do CPC Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles.
Campina Grande, 8 de setembro de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042819215545800000054592764 IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 22042819215669500000054594882 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 22042819215754600000054594883 NOTA FISCAL Outros Documentos 22042819215808800000054594885 VIDEO: HORÁRIO ONIBUS QUEBRADO BEIRA DA ESTRADA Outros Documentos 22042819215860600000054594887 VIDEO: PASSAGEIROS NA BEIRA DA ESTRADA Outros Documentos 22042819215932000000054594888 AUDIO DO AUTOR RELATANDO ONIBUS QUEBRADO EM ITABAIANA Outros Documentos 22042819220014500000054595475 PLACA ONIBUS BEIRA DA ESTRADA Outros Documentos 22042819220093800000054595502 Petição Petição 22042819470135100000054595518 GuiaCustas Outros Documentos 22042819470292700000054595520 Despacho Despacho 22042913250479700000054620694 Despacho Despacho 22042913250479700000054620694 Petição Petição 22050320082839700000054782913 GuiaCustas Outros Documentos 22050320083010600000054782915 Decisão Decisão 22050419123406600000054807670 Decisão Decisão 22050419123406600000054807670 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Petição 22050522215220800000054907414 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Outros Documentos 22050522215393400000054908133 PLANO DE SAÚDE ATRASADO Outros Documentos 22050522215489700000054908135 CTPS Outros Documentos 22050522215578200000054908147 Petição Petição 22050522374896000000054909281 IR Outros Documentos 22050522375037100000054909282 Despacho Despacho 22050613140283400000054918590 Despacho Despacho 22050613140283400000054918590 AGRAVO DE INSTRUMENTO ANEXO Petição 22051720544300000000055778683 AGRAVO ANEXO Petição Inicial 22051720544300000000055777920 IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 22051720544300000000055777921 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 22051720544300000000055777922 CTPS Outros Documentos 22051720544300000000055777923 GuiaCustas Outros Documentos 22051720544300000000055777924 PLANO DE SAÚDE ATRASADO Outros Documentos 22051720544300000000055778676 NOTA FISCAL Outros Documentos 22051720544300000000055778677 Despacho 01 Outros Documentos 22051720544300000000055778678 Despacho 03 Outros Documentos 22051720544300000000055778680 AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 22051720544300000000055778681 Informações Prestadas Informações Prestadas 22051721282500000000055778684 GuiaCustas AGRAVO Outros Documentos 22051721282500000000055778685 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22051807431500000000055778686 Decisão Decisão 22052507300500000000055778687 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22052614360600000000055778688 Despacho Despacho 22061618164048700000056613983 Despacho Despacho 22061618164048700000056613983 Informações Prestadas CIENTE Informações Prestadas 22062913191833500000057023154 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22101114395800000000061047305 0813235-41.2022.8.15.0000 Comunicações 22101114395800000000061047306 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22101119311805200000061059800 Despacho Despacho 23121508352525600000078618153 Despacho Despacho 23121508352525600000078618153 Petição Petição 24021519041082900000080527861 Despacho Despacho 24031415103247000000080842464 Certidão Certidão 24032008502065900000082232315 Mandado Mandado 24032008581181200000082233045 Carta Carta 24032008581259300000082233046 Informação Informação 24040222030230100000082835254 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040315535402500000082890602 ESTATUTO PROGRESSO Outros Documentos 24040315535466800000082890604 PROCURAÇÃO PROGRESSO Procuração 24040315535587700000082890606 Juntada de AR - Viação Progresso Certidão 24041614380888300000083549272 AR PJe 0809875-95.2022 Viação Progresso Aviso de Recebimento 24041614380917000000083549274 Contestação Contestação 24042418192859800000084011218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042420185287000000084015612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042420185287000000084015612 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050211450500000000084367959 0813235-41.2022.8.15.0000 - DECISÃO DO STJ Comunicações 24050211450500000000084367960 IMPUGNAÇÃO Petição 24052416393625200000085564926 Despacho Despacho 24052819394226700000085596175 Despacho Despacho 24052819394226700000085596175 Carta de Preposição Carta de Preposição 24060920573569600000086243166 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ERYCSSA - PROGRESSO Documento de Identificação 24060920573639800000086243167 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061009521949400000086260713 0809875-95.2022.8.15.0001-09h30 Termo de Audiência 24061009521999000000086260716 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 24062821092832200000087221457 Certidão Certidão 24070308304229600000087381074 Despacho Despacho 24070318100097100000087424725 Expediente Expediente 24070318100097100000087424725 Edital Edital 24070318100097100000087424725 Outros Documentos Outros Documentos 24073020185845700000091856245 Sentença Sentença 24122822315592300000099397955 Sentença Sentença 24122822315592300000099397955 CIENTE Petição 25012116254629100000099997563 Apelação Apelação 25021117351863800000101049968 ATOS CONSTITUTIVOS PROGRESSO Outros Documentos 25021117351931700000101050925 PROCURAÇÃO PROGRESSO Procuração 25021117352023900000101050927 GuiaCustas Outros Documentos 25021117352085400000101050929 450,99 Outros Documentos 25021117352145600000101050931 Apelação Apelação 25021121540662400000101061925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021416242882200000101286745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021416242882200000101286745 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 25031323380946100000102550638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031913122298200000102833466 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25031913290800000000115128804 Despacho Despacho 25040114123900000000115128805 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25041416570600000000115128806 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25041420385200000000115128807 Outros Documentos Outros Documentos 25042217561200000000115128808 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25050709454900000000115128809 Relatório Relatório 25050715225600000000115128811 Voto do Magistrado Voto 25050715225600000000115128813 Acórdão Acórdão 25050715225600000000115128810 Ementa Ementa 25050715225600000000115128812 Expediente Expediente 25050911271300000000115128814 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25051616532700000000115128815 Despacho Despacho 25061619233300000000115128816 Expediente Expediente 25061711481600000000115128817 Contrarrazões Contrarrazões 25062718393500000000115128818 PROCURAÇÃO PROGRESSO Procuração 25062718393500000000115128819 ATOS CONSTITUTIVOS PROGRESSO Outros Documentos 25062718393500000000115128820 Despacho Despacho 25070318060200000000115128821 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070911253400000000115128822 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070914280700000000115128823 Informações Prestadas Informações Prestadas 25071110114800000000115128824 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25072811281100000000115130775 Ementa Ementa 25072909453400000000115130777 Voto do Magistrado Voto 25072909453400000000115130778 Acórdão Acórdão 25072909453400000000115130776 Relatório Relatório 25072909453400000000115130779 Expediente Expediente 25073016140000000000115130780 Informações Prestadas Informações Prestadas 25080116462700000000115130781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25090211190700000000115130782 INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25090217194793500000115161115 MEMORIAL DE CÁLCULO DANO MATERIAL Outros Documentos 25090217194827600000115161117 MEMORIAL DE CÁLCULO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Outros Documentos 25090217194891600000115161119 MEMORIAL DE CÁLCULO DANO MORAL Outros Documentos 25090217194951600000115161118 Decisão Decisão 25090519222104400000115301494 -
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:22
Outras Decisões
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04/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809875-95.2022.8.15.0001 [Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário] AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO REU: VIAÇÃO PROGRESSO SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO, devidamente qualificado nestes autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, igualmente qualificada, objetivando a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor da passagem de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega que, em 03/03/2022, o autor adquiriu um bilhete de passagem junto à requerida, no valor de R$ 69,99, para partir de Recife - PE para Campina Grande - PB.
O ônibus partiu às 11:40, conforme estipulado.
Contudo, ao chegar na rodoviária de Itabaiana – PB, o ônibus apresentou defeito.
O autor teve que esperar junto aos passageiros na rodoviária cerca de 2 horas e 30 min até a chegada de outro ônibus de placa PKO-1662, N° 6047, todos sem almoço e sem qualquer assistência.
Ocorre que, às 16h20min, cerca de 20min após esse novo ônibus dar partida, já na rodovia, também apresentou defeito, de forma que todos os passageiros ficaram esperando ser consertado à beira da estrada expostos a risco, angústia e desgaste moral.
Espera que perdurou cerca de 1 hora e 30 min.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita (ID 85968507).
Citado o réu, este apresentou contestação.
Em sua defesa (ID 89388777), a promovida argumentou houve a falha técnica que durou 2:10 (duas horas e dez minutos) para que fosse reparada.
Para além, o autor não faz prova do alegado.
Assim, resta claro que a exordial e documentos juntados pela demandante não restam suficientes para comprovar que realmente houve uma falha mecânica no ônibus durante sua viagem, nem tampouco o atraso alegado.
Além disso, novamente admitindo-se a mera hipótese de ter ocorrido algum atraso na viagem reclamada, nada traz aos autos, a autora, que possa comprovar que este tenha sido de mais de 09:00h.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação ao ID 91072094.
Intimadas as partes para especificação de provas.
Vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização, pelo qual busca o autor o ressarcimento material e moral sofridos em razão da quebra do ônibus da promovida, falta de assistência e pelo atrasado de 4 horas na viagem interestadual de Campina Grande/PB até Recife/PE.
Conforme se verifica, cinge-se a controvérsia posta em aferir se restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil moral e material da ré, em especial o ato ilícito e o dano propriamente dito, de modo a ensejar as reparações pretendidas pelo autor.
De pronto, colhe-se dos autos eletrônicos que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preconizado, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em sua defesa, a promovida assevera que houve um defeito no ônibus sim, mas que precisou de 2:10 (duas horas e dez minutos) para que fosse reparada.
Para além, o autor não faz prova do alegado quanto aos outros argumentos.
Pois bem.
O Código Civil, em seu art. 734 e seguintes dispõe sobre a responsabilidade do transportador, preceituando: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Contemplando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor também impõe tal regramento em seu art. 14, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto, ainda, que, diante da fragilidade do consumidor em provar suas alegações é de se aplicar, ao caso em apreço, a Teoria da Redução do Módulo da Prova, visto que tal construção doutrinária possibilita uma sentença com aplicação baseada em um juízo final de verossimilhança apresentado pelas versões das partes conflitantes, devendo, ainda, ser observado a distribuição dinâmica do ônus da prova a teor do que dispõe o artigo 373, incisos I e II do código de processo civil, no qual, imputa ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, no atual sistema processual, a regra vigente, é a distribuição equitativa das provas apresentadas ao juízo.
Isso significa dizer que o autor deve comprovar os fatos constitutivos do direito, e o réu, por sua vez, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É a ideia de “alegou tem que provar”, premissa essa devidamente cumprida pelo promovente, e, em contra partida, negligenciada pela promovida.
Neste contexto, há uma clara demonstração da falha na prestação do serviço da demandada, que, sem a existência de um motivo de força maior, está sujeito aos horários e itinerários pre
vistos.
Pacificado, nesse contexto, que a empresa é responsável por eventual falha na prestação dos serviços pactuados, pois não atua como mera intermediadora entre fornecedor e consumidor, mas sim como parceira comercial que se coligou com outras empresas para oferecer um serviço de interesse comum, qual seja, o serviço de transporte terrestre intermunicipal de passageiros.
Portanto, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda já que integra a cadeia de fornecedores, consoante arts. 3º, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade pela falha do serviço é da prestadora, pois a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido, a empresa prestadora dos serviços de transporte, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada sem precisar indenizar deverá comprovar que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Dos autos, restou incontroverso que durante o trajeto, o ônibus quebrou, permanecendo parado na rodoviária de Itabaiana-PB por 2 horas e 30 minutos, saindo e logo em seguida, outra falha o fez esperar na estrada cerca de 1 hora e 30 minutos, vindo a chegar no destino quase quatro horas após o previsto.
Por conseguinte, verificados transtornos e aborrecimentos ao recorrido que autorizavam a fixação de danos morais.
De forma análoga, o seguinte julgado enuncia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO DO ÔNIBUS QUE FAZIA O TRANSLADO DOS PASSAGEIROS AO AEROPORTO - PERDA DO VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Caracteriza responsabilidade objetiva da companhia de transporte rodoviário interestadual o atraso ocasionado pelo ônibus por ela oferecido para translado dos passageiros até o aeroporto, bem como pelos transtornos ocorridos durante o percurso.
No momento em que a companhia ré oferece serviço de translado, deve diligenciar para que não ocorra atrasos e demais inconvenientes.
Não o fazendo, responde por falha na prestação de serviço.” (TJ-MG - AC: 10145150336181001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Recurso Inominado - Relação de consumo - Ônibus Rodoviário - Venda de passagem com poltrona semileito –Viagem intermunicipal intermediada por plataforma digital da Ré – Legitimidade passiva – Quebra do ônibus no meio do trajeto – Falha na prestação de serviços- Necessidade de aguardar pelo conserto em estrada onde a espera era potencialmente perigosa.
Falha de manutenção do veículo - Alteração de veículo com poltrona comum – Condenação solidária - Danos morais configurados – Indenização fixada de forma adequada (R$ 5.000,00) - Sentença de procedência – Sentença adequada e mantida pelos seus próprios fundamentos – Negou provimento ao recurso da Ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001743-43.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Heitor Katsumi Miura, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) A verdade é que a empresa somente cumpriu a obrigação principal assumida no contrato de transporte, que consiste no ato de transportar coisa ou passageiro de um ponto a outro, entregando-os incólumes no local de destino.
Contudo, a obrigação não se restringe unicamente a tal fato, eis que além de transportar, a empresa deve fazê-lo dentro do horário previsto.
Imperioso concluir, portanto, que deve a promovida restituir o valor da nova passagem paga pelo autor, no importe de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
DANO MORAL Quanto ao dano moral pretendido, cumpre ressaltar que, na situação em apreço, não se pode acatar a tese da defesa da promovida que o fato não enseja justa reparação, já que tal acontecimento não faz parte da álea da fortuidade ou força maior.
Ademais, insta ponderar que mais de 4 horas de atraso no translado, pela falha na prestação da promovida, situação esta que supera o mero dissabor.
A condenação, no caso em apreço, tem finalidade punitiva e pedagógica, cumprindo observar, ainda, a capacidade financeira do ofensor, sem perder de vista que a condenação não pode ensejar o enriquecimento indevido.
Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela que impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
Neste diapasão, em atenção aos precedentes deste juízo, e às peculiaridades do caso concreto, condeno a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do promovente, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, qualificada no processo, a reembolsar o dano material, no valor de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, ainda, a promovida a pagar a parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação conforme dicção do artigo 85 § 2º do código de processo civil.
Proceda-se com os cálculos das custas finais, intimando-se a promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
28/12/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:30
Juntada de Informações
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de viação progresso em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/06/2024 07:21
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/06/2024 20:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:39
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 22:03
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:50
Juntada de Informações
-
20/03/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/03/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/03/2024 15:10
Determinada a citação de viação progresso - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (REU)
-
14/03/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - CPF: *17.***.*82-63 (AUTOR).
-
19/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:35
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2022 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:37
Juntada de petição inicial
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:14
Outras Decisões
-
06/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - CPF: *17.***.*82-63 (AUTOR).
-
04/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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