TJPB - 0878373-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 23:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RENILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0878373-92.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: RENILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas já recolhidas, não havendo remanescentes.
Sem honorários, ante a natureza do decisum.
Ademais, REMOVO o sigilo imposto aos autos por descabimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:02
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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