TJPB - 0878111-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878111-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviço.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Contrato de Prestação de Serviço , no qual não se verifica a presença das assinaturas das testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878026-59.2024.8.15.2001
Gilvan Ferreira de Souza
Betanha Maria da Conceicao Souza
Advogado: Nathalia Ellen Pessoa Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 23:16
Processo nº 0877916-60.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Carlos Ericksson Andrade Leite
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 15:08
Processo nº 0878112-30.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Nutri Care Produtos Medicos e Hospitalar...
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:07
Processo nº 0878293-31.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Para Madeiras LTDA
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 15:11
Processo nº 0858985-09.2024.8.15.2001
Gilvanise Mesquita de Mendonca
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 16:52