TJPB - 0878700-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENZZO PIETRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LORENZZO PIETRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LORENZZO PIETRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 05:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878700-37.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOSAUTOR: L.
P.
V.
D.
O.
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATADO EM NOME DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada sobre a natureza do produto, configura vício de consentimento e prática abusiva. - É nula a contratação de produto financeiro em nome de menor sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. - A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, independentemente de má-fé, desde que compensados os valores efetivamente recebidos. - A contratação irregular e os descontos contínuos em benefício de menor configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por L.
P.
V.
D.
O., representado por ANANDA BÁRBARA GOMES VASCONCELOS, contra BANCO PAN S/A, visando cessar descontos mensais indevidos provenientes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Aduziu, em síntese, que foi induzida a acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito consignado.
Alegou ainda que em nenhum momento foi informada sobre a necessidade de quitação integral da fatura do cartão, tampouco sobre a incidência de encargos rotativos e ausência de prazo definido para a quitação da dívida, além de não ter havido o envio de fatura, contrato físico, gravações da contratação ou quaisquer documentos elucidativos.
Expressa que a contratação foi feita em ambiente não presencial e não foi observada a devida transparência, contrariando a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, sendo a dívida de natureza perpétua, com descontos mensais que não amortizam o valor principal, tornando-se impagável e comprometendo a sua subsistência.
Reforça sua alegação argumentando que: 1.
A contratação incorreu em erro substancial (art. 138 do Código Civil); 2.
O contrato é abusivo, pois a modalidade de crédito foi imposta sem consentimento claro e informado, havendo afronta aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à informação clara e adequada (arts. 6º e 52 do CDC); 3.
Deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC); e 4.
O contrato não foi formalizado conforme os requisitos legais exigidos, especialmente para menores representados (art. 1.691 do CC).
No mérito, requer que sejam suspensos imediatamente os descontos em folha; que seja declarada a inexistência da dívida e a nulidade do contrato; sejam restituídos, em dobro, os valores pagos indevidamente e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S/A alegou que a parte autora demorou um ano para ajuizar a ação sem qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Aduziu que não houve vício na contratação, tendo esta ocorrido de forma eletrônica com a assinatura e o reconhecimento facial da representante legal, tendo sido o contrato devidamente firmado com termo de consentimento esclarecido, uso de biometria facial e envio de valores à conta do titular e as taxas e encargos foram claramente indicados no contrato e nas faturas mensais.
Em reforço, argumentou que o contrato foi assinado e consta com todas as informações obrigatórias e a parte autora recebeu as faturas mensais e teve ciência de seus débitos, não havendo que se falar em erro ou desconhecimento e que, portanto, a presente lide não se trata de fraude e sim de possível arrependimento posterior à contratação plenamente válida.
Sustentou ainda que a ausência de manifestação do consumidor no prazo legal (7 dias) para arrependimento reforça a validade da contratação (art. 49 do CDC) e o pedido de danos morais carece de fundamento, sendo desproporcional e contraditório, requerendo, ao fim, que seja reconhecida a validade do contrato e julgada improcedente a ação, inclusive quanto aos danos morais.
Deferida a justiça gratuita e denegada a tutela antecipada no ID 105668633.
Foi apresentada réplica da parte autora (ID 109101829) e manifestação do Ministério Público da Paraíba (ID 109886431).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE A autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com o objetivo de compelir a parte ré a apresentar o contrato que originou a reserva de margem consignável (RMC), bem como eventuais registros ou gravações que comprovem a contratação que resultou nos lançamentos efetuados via cartão de crédito.
Trata-se, no caso em exame, de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, fundado na aquisição e utilização de serviços financeiros.
Diante da verossimilhança das alegações e da notória hipossuficiência da parte autora, revela-se adequada a inversão do ônus probatório, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Compete, portanto, à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou o termo de adesão relativo ao contrato nº 777895190 (ID 106833667), que é objeto da presente demanda.
Contudo, inexiste qualquer prova de que a autora tenha recebido cópia do contrato firmado ou, ainda, que lhe tenham sido prestadas informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza da contratação realizada, especialmente no tocante ao uso de cartão de crédito atrelado à reserva de margem consignável.
Diante desse cenário, reconhece-se a procedência da alegação de ausência de informação clara e precisa quanto ao objeto contratual, em desrespeito ao disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à preliminar suscitada pela parte ré, fundada na suposta ausência de reclamação prévia por parte da autora acerca da cobrança tida por indevida, entendo que a mesma não merece acolhida.
A ré argumenta que a autora permaneceu inerte por aproximadamente um ano antes de propor a presente demanda, sem que houvesse qualquer registro de manifestação nos canais de atendimento disponíveis.
Alega, ainda, que tal conduta configuraria violação ao dever de mitigar os próprios prejuízos, comportamento contraditório e tentativa de se beneficiar da própria inércia, além de evidenciar ausência de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a improcedência do pleito indenizatório.
Todavia, não assiste razão à parte ré.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o prazo prescricional para a propositura de ações visando à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que afasta qualquer alegação de intempestividade ou desídia por parte da autora.
Ressalte-se, ainda, a distinção entre as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
O primeiro se caracteriza pela liberação integral do valor contratado, com pagamento em parcelas fixas descontadas diretamente do benefício previdenciário ou da remuneração.
O segundo, por sua vez, opera como um cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de permitir o desconto automático do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, além de possibilitar saques e parcelamentos.
No caso em tela, restou evidenciado que a autora buscou a contratação de um empréstimo consignado, modalidade que, em regra, possui taxas de juros significativamente inferiores às praticadas no cartão de crédito consignado.
Ao verificar a contratação diversa daquela inicialmente pretendida, a autora se socorreu do Poder Judiciário a fim de obter a tutela de seus direitos, não havendo, na legislação vigente, qualquer exigência de formulação de reclamação prévia como condição para o ajuizamento da demanda.
Ademais, os descontos renovam-se mensalmente e configuram lesividade continuada, mantendo a atualidade do interesse jurídico, aplicando-se, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter sido induzida em erro pela instituição financeira, sob o argumento de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, modalidade não informada de forma clara e transparente, cujos encargos tornaram a dívida impagável.
Aduz, ainda, que não houve consentimento expresso para a constituição da reserva de margem consignável (RMC), em afronta às normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a ausência de informação clara, somada à cobrança de encargos abusivos e à imposição de vantagem excessiva, configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e ato ilícito, ensejando, assim, a reparação por danos morais e materiais.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência da dívida e a restituição dos valores descontados indevidamente.
No caso em apreço, constata-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inequívoca ausência de clareza na prestação das informações à consumidora no momento da contratação, o que impõe à ré o dever de reparar os prejuízos causados.
Além disso, a prova documental trazida pelo réu não comprova o envio de material informativo claro, completo e prévio, descumprindo o disposto na IN 138/2022 do INSS e no art. 52 do CDC.
O autor não utilizou o cartão e foi induzido a erro quanto à real natureza do produto financeiro, caracterizando erro substancial (art. 138 do CC), é o que compreende a jurisprudência, em destaque a do TJPB abaixo: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS .
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802826-10.2022.8.15 .0031, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) O próprio Ministério Público opinou pela procedência integral da ação, com nulidade do contrato, restituição em dobro e condenação por danos morais, fundamentando-se em vasta jurisprudência e nos direitos fundamentais do consumidor.
Entende o TJRS sobre o erro substancial quanto ao objeto de contratação que: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE.
IRDR 28/TJRS.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É ANULÁVEL QUANDO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR EM ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À SUA NATUREZA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ACERCA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE OUTRAS DE CRÉDITO POSSÍVEIS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DESTINADO ÀS PESSOAS FÍSICAS.
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AUTORIZA SEJA A OPERAÇÃO CONVERTIDA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO APLICANDO-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, DIVULGADA PELO BACEN, SENDO ASSEGURADA A REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME VENHA A SER AFERIDO NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO, COMO ENUNCIADO NO JULGAMENTO DO IRDR, TEMA 28, DESTE TRIBUNAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A RÉ NÃO PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50084013220238210002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024)- (TJ-RS- Apelação: 50084013220238210002 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Ressalte-se, ainda, que o contrato celebrado encontra-se eivado de vícios de consentimento, uma vez que foi realizado sem solicitação ou autorização expressa da autora quanto à modalidade contratada, violando o disposto no artigo 39, inciso III, do CDC.
Verifica-se, ademais, a ocorrência de erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, tendo em vista que a autora, ao firmar o negócio jurídico, acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não de cartão de crédito.
Caso tivesse ciência da real natureza do contrato, não o teria celebrado ou o teria feito em outras condições.
Tal vício de vontade compromete a validade do pacto, podendo ensejar sua anulação.
Além disso, há indícios de nulidade quanto à forma de contratação, uma vez que a assinatura digital presente no instrumento contratual foi realizada exclusivamente pela representante legal do menor, sem a devida autorização judicial.
Conforme o artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece que o representante legal poderá autorizar o desconto no benefício do tutelado ou curatelado apenas mediante autorização judicial, cabendo à instituição financeira, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo, verificar tal exigência, sob pena de nulidade do contrato.
Diante de tais vícios, resta evidente a nulidade do contrato celebrado, sendo cabível a restituição dos valores descontados de forma indevida.
A contratação de cartão de crédito consignado ultrapassa tais limites, evidenciando nulidade absoluta do negócio jurídico, é o entendimento jurisprudencial dos tribunais, senão observe-se o julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação.
III.
O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) A instituição financeira deveria exigir a autorização judicial como condição de validade para a celebração do contrato.
Ao não fazê-lo, assumiu o risco do vício e da nulidade.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, este merece acolhimento, diante da caracterização do dano moral in re ipsa.
Destaca-se, nesse sentido, a Súmula 532 do STJ, que dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” O entendimento jurisprudencial pátrio tem reiteradamente reconhecido o dano moral presumido em hipóteses semelhantes, nas quais a contratação se dá de forma irregular, sem a devida ciência ou autorização do consumidor, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - SÚMULA 532 DO STJ - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com a Súmula 532 do STJ, constitui prática abusiva e enseja indenização por danos morais o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
TJ-MG - AC: 50035719520168130194, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL .
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores (art . 14 do CDC). 4.
Inexistindo prova da contratação do cartão de crédito consignado e havendo descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, há falha na prestação do serviço, devendo o banco restituir os valores descontados. 5.
O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando prova específica, pois a cobrança indevida e os descontos em benefício previdenciário causam constrangimento e transtornos significativos ao consumidor. 6.
O montante indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de reparação do dano e desestímulo à reincidência da conduta ilícita. 7.
Deve ser permitida a compensação dos valores a serem restituídos com aqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, §2º, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000405520238150581, Relator: Gabinete 15 - Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Verifica-se, contudo, que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais extrapola os limites fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo adequado fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais.
No que tange às taxas e encargos aplicados, verifica-se que a própria instituição financeira, em sua peça de contestação, reconhece a incidência de juros mensais no percentual de 2,83%, resultando em custo efetivo total (CET) de 3,62% ao mês.
Contudo, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu artigo 16, inciso III, dispõe expressamente que a taxa de juros mensal não poderá ultrapassar o limite de 2,70%, devendo tal valor refletir o custo efetivo da operação.
Assim, resta evidenciada a abusividade e ilegalidade da taxa aplicada, em manifesta afronta à norma administrativa vigente.
O negócio jurídico celebrado revela-se inválido, na medida em que não observa os pressupostos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei.
No presente caso, trata-se de menor absolutamente incapaz, cuja atuação em negócios jurídicos depende de representação legal.
Para a contratação de empréstimo consignado, exige-se, além da representação, autorização judicial específica, a qual, conforme os autos, não foi obtida, o que invalida a contratação por ausência de requisito essencial.
A situação, portanto, revela-se grave e merece reprimenda considerável do ponto de vista pedagógico.
Contudo, não no valor apontado na exordial, mas em valor que seja razoável e proporcional ao dano sofrido.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929, firmou entendimento de que não é necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida para que se configure o dever de devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Todavia, tendo em vista que a parte autora efetivamente usufruiu dos valores recebidos, impõe-se a compensação proporcional das quantias percebidas, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, em contrariedade ao disposto no artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 777895190, celebrado em nome do menor sem autorização judicial e por serviço não contratado; Determinar a imediata cessação de todos os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que seja compensado o valor recebido pela autora em liquidação de sentença, caso necessário.
Ressalto que a compensação deverá ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos moldes dos valores a serem restituídos; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em fase de liquidação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ), com juros de mora 1% ao mês a partir da citação; Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LORENZZO PIETRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:00
Determinada diligência
-
18/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LORENZZO PIETRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0878700-37.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOSAUTOR: L.
P.
V.
D.
O.
REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
No mesmo prazo, autor e réu devem indicar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
10/02/2025 11:47
Determinada diligência
-
08/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878700-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
L.
P.
V.
D.
O., representado por ANANDA BÁRBARA GOMES VASCONCELOS, ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que requereu empréstimo consignado tradicional, contudo, foi surpreendida com a implantação de cartão de crédito com margem consignável.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de retenção salarial. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela parte autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o requerimento de empréstimo consignado requerido pela parte autora, se realizado dentro do prazo e atendendo a todas as exigências do respectivo banco, que não restaram demonstrados.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá o cartório corrigir o cadastro da parte autora, de modo que passe a constar L.
P.
V.
D.
O. (autor) representado por ANANDA BÁRBARA GOMES VASCONCELOS (representante).
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANDA BARBARA GOMES VASCONCELOS - CPF: *74.***.*55-75 (AUTOR).
-
19/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:50
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
19/12/2024 11:50
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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