TJPB - 0800082-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:48
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 07:20
Expedição de Carta.
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800082-44.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE FARIAS PONTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TEREZINHA DE FARIAS PONTES Endereço: R RITA XAVIER DE OLIVEIRA, 365, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-020 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 27/03/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800082-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: TEREZINHA DE FARIAS PONTES Advogado do(a) AUTOR: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247 Promovido(a): REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, descontos indevidos em benefício previdenciário.
Requer, a título de tutela de urgência, a exclusão destes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese, observo que, solicitada administrativamente a exclusão dos descontos (IDs n. 105832342 e n. 105832341), tal já foi processada: Portanto, não vislumbro a alegada urgência.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:52
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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07/01/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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