TJPB - 0879587-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ODENICE MARIA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879587-21.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ODENICE MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de citação de ID 112741729.
Cite conforme requerido.
Custas pelo autor.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122013352562700000099331795 0- INICIAL Documento de Comprovação 24122013352644400000099331796 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Documento de Comprovação 24122013352809500000099331797 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 24122013353073800000099331798 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24122013353280100000099331799 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24122013353479600000099331800 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24122013353634000000099331801 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24122013353777600000099331802 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24122013353934900000099331803 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24122013354101200000099331804 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24122013354230400000099331805 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24122013354463600000099331806 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24122013354608600000099331807 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24122013354735500000099331808 11 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24122013354860700000099331809 Petição Petição 24122718084273700000099398434 37802068peticao Outros Documentos 24122718084299000000099398436 37802068odenicemariadonascimento251106 Outros Documentos 24122718084378700000099398438 37802068odenicemariadonascimento Outros Documentos 24122718084474200000099398440 37802068odenicemariadonascimento20039667388oj Outros Documentos 24122718084533900000099398442 37802068odenicemariadonascimento20039667388 Outros Documentos 24122718084600500000099398444 Decisão Decisão 25010711585115400000099497460 Decisão Decisão 25010711585115400000099497460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010808053610800000099532193 Intimação Intimação 25010808072471300000099532194 Intimação Intimação 25010808072471300000099532194 Petição Petição 25010911343457300000099588167 Mandado Mandado 25022716283653100000101979158 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031811232449600000102744803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040712080143600000103793097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040712080143600000103793097 Peticao Petição 25041713280924700000104398504 comprovante17516662 Documento de Comprovação 25041713280987100000104406833 GUIA17516660 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041713281042400000104406834 Cls Informação 25042516252908900000104710790 Decisão Decisão 25043011032711900000104859092 Decisão Decisão 25043011032711900000104859092 Petição Petição 25051616482727400000105798014 peticao Outros Documentos 25051616482744300000105798015 cls Informação 25061817185045600000107770283 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25040712080143600000103793097, Informação: 25042516252908900000104710790, Ato Ordinatório: 25040712080143600000103793097, Petição Inicial: 24122013352562700000099331795, Documento de Comprovação: 24122013352644400000099331796, Documento de Comprovação: 24122013352809500000099331797, Documento de Comprovação: 24122013353073800000099331798, Documento de Comprovação: 24122013353280100000099331799, Documento de Comprovação: 24122013353479600000099331800, Documento de Comprovação: 24122013353634000000099331801] -
25/06/2025 20:07
Determinada a citação de ODENICE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*72-87 (REU)
-
25/06/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 20:07
Determinada diligência
-
25/06/2025 20:07
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:18
Juntada de informação
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28/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 11:03
Determinada diligência
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25/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:25
Juntada de informação
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17/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879587-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879587-21.2024.8.15.2001 AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: O.
M.
D.
N.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(*29.***.*61-04); B.
R.
B.
S.(62.***.***/0001-15); RODRIGO FRASSETTO GOES(*05.***.*54-93); ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO(*86.***.*71-00); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, O.
M.
D.
N., e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas pagas, ID 105790414.
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122013352562700000099331795 0- INICIAL Documento de Comprovação 24122013352644400000099331796 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Documento de Comprovação 24122013352809500000099331797 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 24122013353073800000099331798 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24122013353280100000099331799 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24122013353479600000099331800 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24122013353634000000099331801 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24122013353777600000099331802 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24122013353934900000099331803 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24122013354101200000099331804 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24122013354230400000099331805 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24122013354463600000099331806 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24122013354608600000099331807 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24122013354735500000099331808 11 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24122013354860700000099331809 Petição Petição 24122718084273700000099398434 37802068peticao Outros Documentos 24122718084299000000099398436 37802068odenicemariadonascimento251106 Outros Documentos 24122718084378700000099398438 37802068odenicemariadonascimento Outros Documentos 24122718084474200000099398440 37802068odenicemariadonascimento20039667388oj Outros Documentos 24122718084533900000099398442 37802068odenicemariadonascimento20039667388 Outros Documentos 24122718084600500000099398444 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24122718084600500000099398444, Outros Documentos: 24122718084533900000099398442, Outros Documentos: 24122718084474200000099398440, Outros Documentos: 24122718084378700000099398438, Outros Documentos: 24122718084299000000099398436, Petição: 24122718084273700000099398434, Documento de Comprovação: 24122013354860700000099331809, Documento de Comprovação: 24122013354735500000099331808, Documento de Comprovação: 24122013354608600000099331807, Documento de Comprovação: 24122013354463600000099331806] -
08/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 11:58
Determinada a citação de ODENICE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*72-87 (REU)
-
07/01/2025 11:58
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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