TJPB - 0808388-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808388-64.2024.8.15.0181 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Aurinda Felix de Paiva Advogado :Matheus Alves de Pontes, OAB/PB 28.400-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Indeferimento da inicial.
Fracionamento abusivo de demandas.
Litigância predatória.
Ausência de interesse de agir.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prática de fracionamento abusivo de demandas.
A autora alegava cobrança indevida de empréstimo sobre a reserva de margem consignável não contratada e pleiteava a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo a quo identificou o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., com fundamentos em cobranças alegadamente indevidas de diferentes produtos bancários, caracterizando litigância predatória.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações individuais pela mesma autora contra o mesmo réu, com fundamentos em cobranças bancárias alegadamente indevidas de diferentes produtos, configura fracionamento abusivo de demandas e, por conseguinte, ausência de interesse de agir a justificar o indeferimento da petição inicial, bem como se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa na decisão de primeiro grau.
III.
Razões de decidir O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual, identificou corretamente a conduta da autora como litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações com objetos conexos.
O Superior Tribunal de Justiça legitima a atuação do julgador para reprimir o abuso do direito de ação e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, inclusive com a extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória.
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se configura quando há o ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes e objetivo de obter indenizações fragmentadas.
O fracionamento artificial das demandas viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social do processo.
A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a combater a litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas.
IV.
Dispositivo e tese 8.Pedido improcedente.
Recurso desprovido. "1.
Configura litigância predatória e abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas individuais pela mesma parte contra o mesmo réu, com fundamentos em alegações de cobranças indevidas de diferentes produtos bancários, caracterizando fracionamento abusivo que enseja a extinção do processo por ausência de interesse de agir." "2.
O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual e em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, pode indeferir a petição inicial em casos de litigância predatória decorrente do fracionamento abusivo de demandas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT; TJ-PB, AC 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB, AC 0800463-52.2023.8.15.0601.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aurinda Felix de Paiva contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL”, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida de empréstimo não contratado.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que o autor ajuizou múltiplas demandas contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos.
Entendeu, portanto, que a prática caracteriza fracionamento abusivo, o que justifica o indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Id. nº 35464766), o apelante sustenta que não há prova da litigância abusiva e que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo.
Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público no sentido de falta de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central cinge-se à verificação do indeferimento da inicial na ação de inexigibilidade de débito movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares.
No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) O apelante sustenta ainda que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual.
Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte.
Para mais, vejo que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Vejamos: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”.
Grifos nossos.
Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão de indeferimento da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação.
A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Enfim, seguindo a tese da abusividade decorrente da litigância fracionada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais.
Determinação de emenda da inicial.
Juntada parcial de documentos.
Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico.
Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial.
Emenda não realizada.
Indeferimento da petição inicial.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Desprovimento do apelo. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2.
O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.
Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Conhecido o recurso de AURINDA FELIX DE PAIVA - CPF: *23.***.*06-82 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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