TJPB - 0808283-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:25
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808283-87.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA SANTOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SEVERINA SANTOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808283-87.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA SANTOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:56
Nomeado perito
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05/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 03:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/10/2024 03:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SANTOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*86-10 (AUTOR).
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13/10/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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