TJPB - 0808813-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808813-91.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria das Graças Ribeiro da Silva ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.492-A APELADO: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados, Servidores e Pensionistas do Brasil - ASABASP BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR PARA DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ribeiro da Silva contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, sob fundamento de ausência de emenda adequada da inicial quanto à quantificação do pedido de danos morais.
A autora sustenta ter cumprido a determinação, indicando valor de R$ 10.000,00, além de alegar cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação do valor de R$ 10.000,00 como indenização por danos morais satisfaz a exigência legal de pedido certo e determinado; (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem oportunizar a instrução probatória, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial que indica valor específico para indenização por danos morais atende ao requisito do art. 319, V, do CPC, não sendo exigível precisão absoluta, pois a fixação do quantum cabe ao prudente arbítrio judicial. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de valor exato na inicial não implica inépcia, desde que o pedido esteja claramente formulado. 5.
O indeferimento da inicial por suposta irregularidade, apesar de sanada, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. 6.
A demanda, envolvendo alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige dilação probatória, e a negativa imotivada de instrução configura cerceamento de defesa. 7.
O art. 5º, LV e XXXV, da CF/1988 assegura o contraditório, a ampla defesa e o acesso à jurisdição, violados pela extinção prematura do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A indicação de valor estimado a título de danos morais supre o requisito do pedido determinado previsto no CPC. 2.
A extinção prematura do processo, sem oportunizar a produção de prova requerida, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.
A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o acesso à jurisdição e o regular prosseguimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 319, V; 321; 324; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.789/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 24.09.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801615-88.2016.815.0211, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ribeiro da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida em desfavor da Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil – ASABASP Brasil.
O juízo de primeiro grau, reputando não atendida a determinação de emenda da inicial quanto à quantificação do pedido de danos morais, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões recursais (Id.36702579), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) atendeu regularmente à determinação judicial, porquanto indicou o valor de R$ 10.000,00 como quantum indenizatório, motivo pelo qual seria descabida a extinção do feito; (ii) houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova oral mediante a realização de audiência de instrução e julgamento, imprescindível para demonstrar a inexistência de contratação dos empréstimos questionados; (iii) a sentença violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Aluízio Bezerra Filho - Relator De antemão, observo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta ausência de emenda adequada à petição inicial, voltada à indicação de valor certo e determinado a título de danos morais, encontra respaldo no ordenamento jurídico, ou se, ao revés, caracterizou cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Cumpre salientar que, nos termos do artigo 319, V, do CPC, a petição inicial deve conter "o pedido com as suas especificações".
Por sua vez, o artigo 324, caput e §1º, do CPC, dispõe que "o pedido deve ser determinado", admitindo-se, todavia, que seja genérico quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato; II – a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu; III – o conteúdo da obrigação depender do arbítrio do devedor.
No caso em apreço, a apelante, em cumprimento ao despacho judicial, indicou expressamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ainda que tenha consignado, em caráter subsidiário, a possibilidade de fixação segundo o prudente arbítrio do Juízo.
Não se pode, portanto, tachar a inicial de inepta ou considerar que a determinação não foi atendida.
Ao contrário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação do quantum indenizatório em demandas de reparação moral não exige precisão absoluta, porquanto a própria natureza do instituto remete ao prudente arbítrio judicial.
A título ilustrativo: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, não há necessidade de que o autor indique, na inicial, o valor exato pretendido, sendo suficiente a exposição clara dos fatos e o pedido indenizatório, cujo montante será arbitrado pelo juiz conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." (STJ, AgInt no AREsp 1.458.789/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 24/09/2019).
Outrossim, o cerne da demanda envolve alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria que demanda, além da análise documental, eventual dilação probatória, especialmente por meio de audiência de instrução e julgamento.
A dispensa imotivada de instrução probatória em casos que dependem da apuração de fatos configura cerceamento de defesa.
No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A extinção precoce do feito, sem oportunizar a produção probatória requerida, fere de forma manifesta tais princípios constitucionais.
Dessa forma, entendo que a extinção do processo por indeferimento da inicial mostrou-se medida desproporcional e formalista, obstando o acesso da parte à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Preliminar de nulidade da sentença.
Indeferimento da inicial sem oportunizar prazo para emenda.
Descumprimento do art. 312 do CPC.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Acolhimento da preliminar.
Provimento. _ O juiz ao verificar que a inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Art. 321, caput, do CPC). _ - Julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar a petição inepta sem dar oportunidade para que o autor a emende, constitui error in procedendo, devendo-se anular a sentença, para que seja oportunizado ao autor o prazo para que emende ou complete a inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. _ Provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0801615-88.2016.815.0211).
RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente no processamento da demanda, com a abertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Conforme Certidão ID. 37204461.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
17/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:57
Expedição de Carta.
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:20
Indeferida a petição inicial
-
20/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 06:49
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2025 18:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808813-91.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência ATUALIZADO em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808813-91.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTAR instrumento procuratório devidamente atualizado.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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