TJPB - 0801067-24.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:12
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º.
Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:36
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801067-24.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pitombas, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos, etc.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Não houve pedido liminar.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC, na particular circunstância desta vara e considerando a natureza do presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo, futuramente, caso verificada a viabilidade e/ou o interesse que venha a ser expresso por quaisquer das partes nos autos.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, venham os autos conclusos para designação de instrução.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801067-24.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pitombas, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Foi, ainda, esclarecido que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados na inicial: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
Portanto, diferente do que afirma o autor na peça retroativa, a inicial não deixou clara a inexistência de contratação, tanto que até mesmo nesta última petição o autor faz referência à negativa de contrato de seguro.
No entanto, a empresa promovida apresenta as anotações de descontos na conta corrente que não levam a entender que os descontos são decorrentes de um seguro.
Além disso, no tocante à pretensão resistida, a parte autora deverá tentar resolver amigavelmente junto à empresa promovida e não junto à instituição bancária que administra sua conta corrente.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:38
Outras Decisões
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARQUES DE OLIVEIRA (*01.***.*50-36).
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24/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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