TJPB - 0801174-90.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de ISLAN EMANOEL SANTANA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801174-90.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nomeação] AUTOR: ISLAN EMANOEL SANTANA LIMA REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo sem impugnação - ID n. 93769108, motivo pelo qual DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
31/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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29/05/2024 15:52
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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28/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 13:35
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 20:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:01
Declarada incompetência
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20/03/2023 19:35
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ISLAN EMANOEL SANTANA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISLAN EMANOEL SANTANA LIMA - CPF: *94.***.*44-39 (AUTOR).
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28/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISLAN EMANOEL SANTANA LIMA (*94.***.*44-39).
-
17/05/2022 11:17
Determinada diligência
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05/03/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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