TJPB - 0800552-11.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2025 17:52
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sentença, contida no id 108479564. -
27/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800552-11.2022.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA, MARIA ROSANI DA SILVA FERNANDES.
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
01/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/11/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/10/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:27
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/04/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 12:42
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 07:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:37
Nomeado perito
-
13/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 07:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 07:03
Outras Decisões
-
21/02/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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