TJPB - 0803772-17.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803772-17.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA, ABIMAEL PAULO BERNARDO FRANCA, MARIA DAS GRACAS BERNARDO FRANCA, GRACILENE BERNARDO FRANCA DA SILVA, GRACIKELY BERNARDO FRANCA, ANTONIEL BERNARDO FRANCA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação Subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, mediante sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca da inexigibilidade de pagamento de dívida por emplacamento, em razão do adimplemento em momento anterior.
A parte autora alega que é proprietária do veículo "FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, Ano e modelo: 2007, Cor Predominante: BRANCA, placa: HFX9124" tendo, no ano de 2018, sido informada de que os débitos referentes ao ano de 2016 e 2017 continuavam em aberto, apesar de devidamente adimplidos.
A parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual se decretou a revelia.
Analisando as documentações juntada nos autos é possível constatar que a parte autora não comprovou minimamente as suas alegações.
Em que pese informar ter adimplido com os valores referentes ao ano de 2016 e 2017, em momento anterior, todos os comprovantes acostados nos autos são do ano de 2018.
Vejamos: Ressalto que, a decretação de revelia não se aplica ao caso os seus efeitos materiais, consoante o artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo evidência básica do alegado pela parte promovente, inexiste direito a ressarcimento de valores.
Em consequência lógica, não há que falar em dano moral, ausente transgressão ao direito da personalidade da parte autora.
Em arremate, a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, REMETAM-SE os autos diretamente à Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803772-17.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCA, ABIMAEL PAULO BERNARDO FRANCA, MARIA DAS GRACAS BERNARDO FRANCA, GRACILENE BERNARDO FRANCA DA SILVA, GRACIKELY BERNARDO FRANCA, ANTONIEL BERNARDO FRANCA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora ANEXAR cópia dos comprovantes de ID n. 60204890 em resolução que permita leitura, mormente ser necessário para o julgamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:12
Determinada diligência
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16/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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12/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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21/05/2024 06:21
Recebidos os autos.
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21/05/2024 06:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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20/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 09:53
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de informação
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 08:46
Declarada incompetência
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09/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2023 23:59.
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11/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:29
Decretada a revelia
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31/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DETRAN -PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2022 23:59.
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22/08/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 20:48
Outras Decisões
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01/08/2022 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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