TJPB - 0801037-86.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc.
Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de MARIA FRANCINETE DA SILVA - CPF: *25.***.*63-87 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para apresentar documentos e informações, assim como para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré.
Nem trouxe qualquer justificativa.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito, assim como INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. .
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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