TJPB - 0801037-86.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
19/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc.
Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
16/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:49
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 16º.
Quando a parte requerer habilitação juntando procuração ou substabelecimento nos autos, o Cartório deverá proceder com a devida anotação no PJE, ficando dispensada a conclusão dos autos. -
21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO Vistos etc.
Verifico que este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não atendeu ao comando judicial.
Seguem os pontos onde houve omissão da parte autora na emenda: No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré.
Nem trouxe qualquer justificativa.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Acrescento ainda os seguintes argumentos: Objetividade na negativa de contratação ou recebimento.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial.
O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto a objetividade, quando for o caso, de se responder objetivamente que não recebeu créditos referentes a empréstimos ou qualquer outro tipo de contraprestação no tocante aos contratos questionados na ação. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente onde a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
A genérica alegação onde aponta que os descontos são indevidos não é suficiente para suprir a necessidade de se afirmar objetivamente que não realizou o contrato ou o empréstimo objeto da ação.
Da retratação.
Aponto que nem mesmo por ocasião da apelação a parte autora supriu a determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos indicados pelo juízo.
Diante disso, é impossível realizar o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
DA APELAÇÃO.
Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte promovida para tomar ciência da existência do presente processo e, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Decorrido o prazo, subam os autos para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:07
Outras Decisões
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801037-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA FRANCINETE DA SILVA Endereço: SITIO CUITE, SN, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS LOBO - PB25779 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para apresentar documentos e informações, assim como para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré.
Nem trouxe qualquer justificativa.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito, assim como INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. .
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCINETE DA SILVA (*25.***.*63-87).
-
17/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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