TJPB - 0818622-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO PROCESSO: 0818622-53.2019.8.15.2001 PARTE AUTORA: JOSENILDO CARLOS LEITE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. quanto à gestão das contas individualizadas do PASEP, com alegações de saques e movimentações indevidas, má aplicação de índices de correção monetária, e o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas referidas contas.
A ré, Banco do Brasil, contestou as alegações, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de apresentar extratos e microfilmagens como defesa. (ID 32637636) O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. (ID 32637666) A parte autora recorreu, alegando erro na decisão, uma vez que o STJ já se pronunciou sobre o tema, na lavra do Ministro MOURA RIBEIRO, ao apreciar o Conflito de Competência nº 157.738-PE.
Aduz que “a União é parte ilegítima na lide, haja vista que apenas realizou o repasse dos valores ao Banco do Brasil, que, por sua vez, não realizou atualização monetária dos referidos valores da forma devida, configurando, sobremaneira, prejuízos de ordem financeira aos beneficiários.” (ID 32637720) Requereu o provimento do apelo para anular a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do banco. É o breve relato.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Apesar do juízo ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o “possível” afastamento da preliminar em segundo grau, induz/resulta na aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, o que ficará prejudicado para julgamento diante da suspensão acima.
Desse modo, a decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário.
Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se ainda que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação.
Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300.
Registre-se a suspensão no sistema processual.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 01:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818622-53.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora (Id nº 38779603), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/12/2024 13:07
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/02/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2019 17:20
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2019 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 05:11
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 20:45
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 13:42
Recebidos os autos.
-
11/06/2019 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/05/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800891-45.2024.8.15.1071
Waste - Coleta de Residuos Hospitalares ...
Lagoa de Dentro - Fundo Municipal de Sau...
Advogado: Thyago Jose de Souza Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 00:28
Processo nº 0000015-80.2011.8.15.1071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ivan Alves dos Santos
Advogado: Allan Seth Dimas de Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0804208-28.2024.8.15.0141
Joao Gomes de Oliveira
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 16:24
Processo nº 0856803-50.2024.8.15.2001
Maria Salete Rodrigues Campos
Osbaildo de Campos
Advogado: Raquel Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 10:25
Processo nº 0801943-39.2024.8.15.0081
Roberio Santos Arnaud
Carlos Antonio Cirni Ramalho
Advogado: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 09:08