TJPB - 0804208-28.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 11:31
Juntada de Alvará
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03/09/2025 16:02
Juntada de comunicações
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03/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804208-28.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES e outros, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Providencie-se o desbloqueio das contas do Município.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/08/2025 07:39
Juntada de comunicações
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29/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:34
Juntada de Informações
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:11
Juntada de comunicações
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:26
Juntada de RPV
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09/07/2025 13:26
Juntada de RPV
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03/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Juntada de comunicações
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:28
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804208-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
10/02/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804208-28.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES, falecida, representada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES e JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a autora, em suma, que foi servidora concursada do município de Bom Sucesso/PB, exercendo o cargo de professora, tendo tomado posse em 20/02/2002 até 25/12/2021, devido o seu falecimento.
Arguiu que que o referido Município, em que pese a previsão legal, não implantou na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço.
Requereu a condenação da parte demandada à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, considerando-se o período de 20/02/2014 até 20/02/2019.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação e foi decretada sua revelia (ID 105486003).
Intimada para apresentar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105644017). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 18/09/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 18/09/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 18/09/2019.
II.3.
DO MÉRITO O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, a matéria posta em litígio orbita em torno do suposto direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
Acerca do direito invocado, infere-se que a autora foi servidora público efetiva (ID 100534083), ocupante do cargo de professor, desde 20/02/2002 até 25/12/2021, devido o seu falecimento.
Verifico que o adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Municipal nº 313/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração Magistério Públicos do Município de Bom Sucesso), que regulamentou o adicional por tempo de serviço em seus arts. 56, inciso II e art.57, nos seguintes termos: Art. 56 – Além do vencimento, o Professor fará jus as seguintes vantagens: (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 57- O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor, a cada quinquênio de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
O promovido alegou que, que no plano da Educação, instituído pela Lei Municipal n. 211/2001, o valor correspondente ao quinquênio não é pago como no estatuto geral dos servidores (rubrica de acréscimo como quinquênio), mas sim incluído diretamente no salário base, como MUDANÇA DE NIVEL, ATRAVÉS DA PROGRESSÃO, argumentando, assim, que tais benefícios se confundem e, portanto, já é pago a parte autora.
Observa-se que a progressão é o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho e o nível é o número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.
A Lei Complementar nº 211, de 21 de dezembro de 2001 disciplina a promoção da carreira do professor em CLASSE e NÍVEL nos seguintes termos: Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local.
Art. 23º - Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NIVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.
Art. 26º - O crescimento de um NIVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases.
Vale salientar, que o adicional ora pleiteado não deve ser confundido com a progressão funcional concedida em razão do tempo de serviço acumulado, como alegado pela parte demandada. É importante frisar que o Tribunal de Justiça da Paraíba há muito vem decidindo que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR CLARA E EXPRESSAMENTE EXPLANADAS COM MINUCIOSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA LEI MUNICIPAL N. 131/2005.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se foram explanadas clara e expressamente na Sentença as razões de decidir, com análise das alegações das partes, não há vício de fundamentação. 2.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 131/2005, do Município de Sertãozinho, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 71, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por u nanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento. (0807543-37.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
Observa-se que adicional por tempo de serviço só foi instituído em 28/12/2009, por meio da Lei Municipal nº 313/2009, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso.
Por todo o exposto, considerando que a promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Bom Sucesso/PB desde 20/02/2002, tendo a lei que assegurou o direito sido publicada em 2009, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), restando adquirido três quinquênios.
Desta feita, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu da obrigação de comprovar o implemento do referido direito da autora, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de: A) IMPLANTAR o adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora no percentual equivalente a 10%.
B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, relativos ao dito adicional por tempo de serviço no percentual aplicável conforme a razão de cada quinquênio completado (20/02/2014 – 1º quinquênio; e 20/02/2024 – 2º quinquênio), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, respeitando a prescrição quinquenal; Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Conforme decidido pelo STJ (REsp n. 1.951.656/RS ), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intime-se o(a) promovido(a) através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:12
Decretada a revelia
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17/12/2024 05:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 05:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 04:51
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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18/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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