TJPB - 0818622-53.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSENILDO CARLOS LEITE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO PROCESSO: 0818622-53.2019.8.15.2001 PARTE AUTORA: JOSENILDO CARLOS LEITE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. quanto à gestão das contas individualizadas do PASEP, com alegações de saques e movimentações indevidas, má aplicação de índices de correção monetária, e o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas referidas contas.
A ré, Banco do Brasil, contestou as alegações, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de apresentar extratos e microfilmagens como defesa. (ID 32637636) O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. (ID 32637666) A parte autora recorreu, alegando erro na decisão, uma vez que o STJ já se pronunciou sobre o tema, na lavra do Ministro MOURA RIBEIRO, ao apreciar o Conflito de Competência nº 157.738-PE.
Aduz que “a União é parte ilegítima na lide, haja vista que apenas realizou o repasse dos valores ao Banco do Brasil, que, por sua vez, não realizou atualização monetária dos referidos valores da forma devida, configurando, sobremaneira, prejuízos de ordem financeira aos beneficiários.” (ID 32637720) Requereu o provimento do apelo para anular a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do banco. É o breve relato.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
Vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Apesar do juízo ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o “possível” afastamento da preliminar em segundo grau, induz/resulta na aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, o que ficará prejudicado para julgamento diante da suspensão acima.
Desse modo, a decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário.
Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se ainda que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação.
Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300.
Registre-se a suspensão no sistema processual.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/02/2025 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 12:09
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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03/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:40
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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