TJPB - 0807318-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807318-75.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:42
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:29
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:44
Processo Desarquivado
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29/04/2025 10:43
Juntada de informação
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29/04/2025 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARIA JOZILDA LOPES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de MARIA JOZILDA LOPES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:28
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807318-75.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOZILDA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em ação relativa a contrato bancário, especificamente sobre a utilização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a alegação de ausência de consentimento e prática abusiva deve ser minimamente provada.
A parte autora utilizou o cartão de crédito e recebeu os valores de forma regular, não havendo cobrança indevida.
Portanto, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA JOZILDA LOPES DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega que contratou empréstimo consignado, mas, sem sua ciência, foi vinculado um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos automáticos em seu benefício previdenciário sem previsão de quitação.
Afirma que não recebeu informações claras sobre a contratação e que, mesmo após anos de pagamento, a dívida se mantém, caracterizando prática abusiva.
Requer a declaração de inexistência do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade da contratação.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 103969027.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 103969027.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 105105173, alegando a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora, sustentando que houve consentimento expresso e ciência prévia sobre as condições pactuadas.
Argumenta a ausência de irregularidade na constituição da reserva de margem consignável (RMC) e defende que a parte autora utilizou o crédito concedido, afastando qualquer alegação de desconhecimento.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, prescrição e decadência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, impugna o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de cobrança indevida.
Requer, ao final, a improcedência da ação, com a compensação de eventuais valores a serem restituídos.
Impugnação à contestação no Id. 107180302.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 107852823. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, REJEITO a prejudicial arguida.
DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em janeiro de 2019, isto é, aproximadamente cinco anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte autora.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 10:08
Não homologado o pedido
-
17/02/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807318-75.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A matéria abordada no presente feito é unicamente de direito, nos termos do art.355, I, do CPC.
Pelo que dou por encerrada a instrução processual e determino que os autos retornem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:56
Juntada de informação
-
04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807318-75.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOZILDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*89-68 (AUTOR).
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13/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:50
Juntada de informação
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05/11/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 16:28
Declarada incompetência
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27/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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